E M E N T A. TRIBUTÁRIO – APELAÇÃO – EXECUÇÃO FISCAL – IPTU – RFFSA – SUCESSÃO TRIBUTÁRIA PELA UNIÃO – IMUNIDADE RECÍPROCA – NÃO INCIDÊNCIA – TITULARIDADE DO BEM NO MOMENTO DO FATO GERADOR – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
1. A imunidade tributária recíproca não exonera o sucessor das obrigações tributárias relativas aos fatos jurídicos tributários ocorridos antes da sucessão (RE 599.176, sob o rito de repercussão geral).
2. Aos impostos constituídos a partir de 22.01.2007, deve-se aplicar a imunidade recíproca prevista no art. 150, VI, ‘a’, da Constituição Federal, porém, no caso dos autos, o IPTU cobrado refere-se a fato gerador ocorrido antes da citada sucessão pela União, pelo que se impõe a quitação do referido débito à União, sucessora da RFFSA.
3. Recurso de apelação improvido.
(TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv – APELAÇÃO CÍVEL – 0000592-22.2015.4.03.6136, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 22/06/2022, Intimação via sistema DATA: 24/06/2022)