E M E N T A
TRIBUTÁRIO – APELAÇÃO – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – IPTU – RFFSA – SUCESSÃO TRIBUTÁRIA PELA UNIÃO – IMUNIDADE RECÍPROCA – NÃO INCIDÊNCIA – TITULARIDADE DO BEM NO MOMENTO DO FATO GERADOR – PRESCRIÇÃO PARCIAL DO CRÉDITO COBRADO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A imunidade tributária recíproca não exonera o sucessor das obrigações tributárias relativas aos fatos jurídicos tributários ocorridos antes da sucessão (RE 599.176, sob o rito de repercussão geral).
2. Aos impostos constituídos a partir de 22.01.2007, deve-se aplicar a imunidade recíproca prevista no art. 150, VI, ‘a’, da Constituição Federal, porém, no caso dos autos, o IPTU cobrado no ano de 2004, refere-se a fato gerador ocorrido antes da citada sucessão pela União, pelo que se impõe a quitação do referido débito à União, sucessora da RFFSA.
3. De acordo com o caput do art. 174 do CTN, a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva.
4. Ainda que a constituição do crédito tributário se dê com a notificação do lançamento, mediante o envio do carnê, a pretensão executória para a Fazenda surge somente no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da cobrança do tributo, sendo este, portanto, o dies a quo para a fluência do prazo prescricional, conforme entendimento consolidado no âmbito do C. STJ (Tema 980, REsp 1.641.011/PA, submetido ao regime dos recursos repetitivos).
5. Observada a sistemática consagrada na 1ª Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, esposado no Recurso Especial representativo de controvérsia (art. 543-C do CPC) n.º 1.120.295/SP, Rel. Min. Luiz Fux, j. 12.05.2010, v.u., Dje 21.05.2010 e, ainda, à luz da Súmula n.º 106 do STJ e art. 219, § 1º do CPC/1973 (atual art. 240, § 1º do CPC), verifica-se na hipótese aqui vertida que ocorreu a prescrição de parte do crédito cobrado.
6. No caso, o vencimento do tributo ocorreu em 10/01/2004, 07/03/2005 e 20/03/2006, a execução fiscal foi ajuizada na Justiça Estadual em 13/07/2009 com determinação da citação em 14/09/2009, pelo que houve o decurso do lapso de 5 (cinco) anos com relação ao IPTU do exercício de 2004. Ainda que proferida por Juízo incompetente, resta interrompida a prescrição com o despacho de citação na Justiça Estadual.
7. Fixada sucumbência recíproca e proporcional em razão do decaimento substancial da Municipalidade, na forma do art. 85, §§ 2º a 6º, 13 e 19, e art. 86, caput, do CPC.
8. Recurso de apelação parcialmente provido.
(TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv – APELAÇÃO CÍVEL – 0000358-59.2018.4.03.6128, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 22/06/2022, Intimação via sistema DATA: 01/09/2022)