E M E N T A. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA OFICIAL. PARCELAMENTO. SÚMULA VINCULANTE 8/STF. DECADÊNCIA TRIBUTÁRIA. MODULAÇÃO DE EFEITOS. DÉBITO NÃO QUESTIONADO NA VIA ADMINISTRATIVA OU JUDICIAL. PRAZO DECADENCIAL DECENAL.
– Tratando-se de matéria de direito e considerando a ratio decidendi do Tema 375/STJ, é possível analisar a ocorrência da decadência no caso exposto nos autos, que, de fato, não ocorreu pelas razões expostas pela Fazenda Pública.
– Ao editar a Súmula Vinculante nº 8, o E.STF considerou inconstitucionais leis ordinárias ou medidas provisórias que trataram de decadência e prescrição em temas tributários, matéria que deve ser objeto de lei complementar (conforme a Carta de 1967 e a Constituição de 1988), e, no RE 560626/RS, atribuiu efeito ex nunc à inconstitucionalidade do art. 45 e do art. 46, ambos da Lei nº 8.212/1991, de maneira que os prazos de 10 anos previstos nesses preceitos valerão apenas para os recolhimentos efetuados antes de 11/06/2008 e não impugnados até a mesma data (seja pela via judicial, seja pela via administrativa).
– Pelo que consta dos autos, em 04/09/2006 foi lavrado o Lançamento de Débito Confessado, tendo por objeto contribuições previdenciárias e de terceiras entidades não recolhidas no período de 01/1996 a 01/2003. Até 11/06/2008 (data do recorte temporal da referida modulação de efeitos), a impetrante não impugnou as exigências (na via judicial ou na via judicial), tanto que confessou a dívida para fins de parcelamento, ao passo em que a presente impetração se deu apenas em 28/01/2009. Portanto, para essas imposições tributárias discutidas nos autos, a regência do prazo decadencial é decenal e não quinquenal, de maneira que não há pagamento indevido por esse fundamento em relação ao que foi incluído e quitado no PAEX, inviabilizando a pretendida compensação.
– Quanto aos aspectos de fato, o parcelamento e o seu cumprimento pelo contribuinte implicam na impossibilidade de questionamento à luz do Tema 375/STJ. Não é possível concluir que, enquanto não liquidadas todas as parceladas, não existe extinção do parcelamento e da dívida correspondente.
– Apelação da impetrante desprovida. Remessa necessária e apelação da União Federal providas.
(TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApelRemNec – APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA – 0000913-63.2009.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 11/11/2022, DJEN DATA: 18/11/2022)