E M E N T A. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PAGAMENTO. ERRO NO PREENCHIMENTO DA GFIP.
1. Verifica-se dos documentos juntados que o débito pendente em nome da autora decorreu de erro no preenchimento da guia.
2. Houve o recolhimento a maior da quantia de R$ 14.988,25 (ID 265790236 – Pág. 17), referente às competências de agosto a dezembro de 2012 (ID 265790236 – Pág. 20).
2. Remessa necessária desprovida.
(TRF 3ª Região, 2ª Turma, RemNecCiv – REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL – 0003960-21.2013.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 02/03/2023, Intimação via sistema DATA: 05/03/2023)