E M E N T A. PROCESSUAL CIVIL.TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE FISCALIZAÇÃO PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO. MUNICÍPIO DE BERTIOGA. EFETIVO EXERCÍCIO DE PODER DE POLÍCIA. BASE DE CÁLCULO QUE NÃO GUARDA CORRELAÇÃO AOS CUSTOS DA ATUAÇÃO ESTATAL. ILEGALIDADE.
1. A questão posta nos autos diz respeito à ilegalidade da Taxa de Fiscalização para Localização e Funcionamento, prevista no art. 108 da Lei Municipal Lei 324/98, no âmbito do Município de Bertioga/SP.
2. Nos termos do art. 77 do Código Tributário Nacional, as taxas são espécies tributárias vinculadas, ou seja, de natureza contraprestacional à atuação estatal específica, relacionada à disponibilização de serviço público ou exercício de poder de polícia. Exige-se, portanto, que haja proporcionalidade entre o custo da atividade estatal que a originou e o valor recolhido a seu título.
3. A Taxa de Fiscalização de Estabelecimentos, nos termos do art. 1º da Lei 13.477/02, é devida em razão do exercício de poder de polícia municipal atinente às atividades permanentes de controle, vigilância ou fiscalização do cumprimento da legislação municipal disciplinadora do uso e ocupação do solo urbano, da higiene, saúde, segurança, transportes, ordem ou tranquilidade públicas, relativamente aos estabelecimentos situados no Município, bem como atividades permanentes de vigilância sanitária.
4. Depreende-se do o art. 108 e 112 da Lei Municipal Lei 324/98 que a base de cálculo da Taxa de Fiscalização para Localização e Funcionamento é apurada unicamente a partir da atividade desenvolvida pelo estabelecimento fiscalizado. Isto é, há inquestionável ilegalidade, pois, a cobrança da exação se dá em valor fixo, graduado apenas em razão da natureza da atividade exercida pelo contribuinte e de sua permanência ou provisoriedade, sem que haja qualquer correlação com os gastos públicos inerentes ao efetivo exercício do poder de polícia.
5. Fixa-se honorários advocatícios, em prejuízo da embargada, em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido pela embargante que, no caso, coincide com o valor da causa, nos termos do art. 85, §3º, do Código de Processo Civil.
6. Apelação provida para reconhecer a inexigibilidade da Certidão de Dívida Ativa nº 09159-00.
(TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv – APELAÇÃO CÍVEL – 0002855-36.2009.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 05/08/2022, DJEN DATA: 10/08/2022)