E M E N T A .PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. RELAÇÃO DE EMPREGO. REQUISITOS. TRABALHO AUTÔNOMO. DISTINÇÃO. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. LEI Nº 8.212/1991. CLT. CTN. ATIVIDADE-FIM. TEICERIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. AUTUAÇÃO FISCAL. ÔNUS DA PROVA. PRESUNÇÃO DE VALIDADE E DE VERACIDADE. PROVA DOCUMENTAL. PROVA TESTEMUNHAL. PRIMAZIA DA REALIDADE.
– Considerando o contido no art. 3º da CLT e no art. 12, I, “a”, da Lei nº 8.212/1991 (compreendidos à luz do art. 110 do CTN), para que se configure a relação de emprego é necessário que se façam presentes, concomitantemente subordinação, não-eventualidade (permanência, habitualidade), pessoalidade e remuneração. À falta de um deles, restará descaracterizado o vínculo laboral e, portanto, estará a empresa desobrigada de recolher o tributo exigido.
– A distinção entre a relação de emprego e a de trabalho autônomo depende essencialmente (mas não só) da subordinação e da não-eventualidade (permanência e habitualidade – Tema 20/STF). Caberá ao Fisco o ônus de demonstrar relação de emprego se existirem registros formais de trabalho como terceirizado ou autônomo, servindo-se da primazia da realidade em contraste com elementos formais (art. 9° da CLT). Havendo autuação fiscal fundamentada, o ônus caberá ao autuado dada a presunção de veracidade e de validade dos atos administrativos (o mesmo em se tratando de inscrição em dívida ativa e em CDA).
– A Súmula 331/TST proibia a terceirização de atividades-fim e responsabilizava o contratante pelas obrigações trabalhistas referentes aos empregados da empresa terceirizada, mas esse entendimento foi revisto no Tema 725/STF, no qual foi firmada a seguinte Tese: “É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da contratante.” (Tema 725).
– No caso dos autos, trata-se de embargos opostos pela empresa CEM S/A ARTIGOS DOMÉSTICOS, à execução fiscal contra ela movida pelo INSS, para cobrança de débitos originários de contribuição previdenciária incidente sobre pagamentos efetuados a título de “Assistência Técnica em Móveis”, feitos em favor de prestadores de serviços qualificados como autônomos pela pessoa jurídica executada.
– Analisando a documentação acostada aos autos, desde o relatório da fiscalização até os fundamentos de recursos interpostos na via administrativa, fica claro que a autuação fiscal não se baseou apenas no argumento da impossibilidade de terceirização da atividade-fim da empresa (dedicada à venda de produtos domésticos), mas sim na efetiva existência de emprego quanto a pessoas apresentavam como autônomos e prestadores de serviços.
– Compulsado as provas documentais, constata-se a existência de dezenas de trabalhadores que, mensalmente, recebiam remuneração (embora variável) para realizarem a montagem de móveis (vendidos pela empresa autuada) em domicílios no município de Salto/SP e região. A princípio, está caracterizada a relação de emprego (subordinação, não-eventualidade-permanência e habitualidade), pessoalidade e remuneração.
– Opondo-se ao entendimento fiscal que deu ensejo à NFLD e à CDA combatidas nos embargos à execução fiscal, foram produzidos apenas dois testemunhos de outros trabalhadores que, supostamente, prestam servidos para a empresa autuada. Nessas circunstâncias, a presunção de validade e de veracidade dos atos administrativos, extraída de elementos documentais e coerente com a primazia da realidade, não é elidida pelos testemunhos colhidos.
– Apelo provido.
(TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv – APELAÇÃO CÍVEL – 0087089-91.1995.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 21/03/2023, Intimação via sistema DATA: 24/03/2023)