E M E N T A. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. RELAÇÃO DE EMPREGO. REQUISITOS. ATIVIDADE-FIM. TERCEIRIZAÇÃO. PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. POSSIBILIDADE. AUTUAÇÃO FISCAL. ÔNUS DA PROVA. PRESUNÇÃO DE VALIDADE E DE VERACIDADE. PROVA DOCUMENTAL. PRIMAZIA DA REALIDADE.
– Considerando o contido no art. 3º da CLT e no art. 12, I, “a”, da Lei nº 8.212/1991 (compreendidos à luz do art. 110 do CTN), para que se configure a relação de emprego é necessário que se façam presentes, concomitantemente subordinação, não-eventualidade (permanência, habitualidade), pessoalidade e remuneração. À falta de um deles, restará descaracterizado o vínculo laboral e, portanto, estará a empresa desobrigada de recolher o tributo exigido.
– Caberá ao Fisco o ônus de demonstrar relação de emprego se existirem registros formais de trabalho como terceirizado ou autônomo, servindo-se da primazia da realidade em contraste com elementos formais (art. 9° da CLT). Havendo autuação fiscal fundamentada, o ônus caberá ao autuado dada a presunção de veracidade e de validade dos atos administrativos (o mesmo em se tratando de inscrição em dívida ativa e em CDA).
– A Súmula 331/TST proibia a terceirização de atividades-fim e responsabilizava o contratante pelas obrigações trabalhistas referentes aos empregados da empresa terceirizada, mas esse entendimento foi revisto no Tema 725/STF, no qual foi firmada a seguinte Tese: “É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da contratante.” (Tema 725).
– No caso em apreço, trata-se de embargos à execução fiscal em que se pretende afastar a cobrança de débitos de contribuições previdenciárias (cota patronal, SAT) e de contribuições devidas a terceiros, bem como de multa por descumprimento de obrigação acessória, constituídos por autos de infração lavrados contra a demandante.
– Analisando a documentação acostada aos autos, desde o relatório da fiscalização até os fundamentos de recursos interpostos na via administrativa, fica claro que a autuação fiscal não se baseou apenas no argumento da impossibilidade de terceirização da atividade-fim da empresa (dedicada à fabricação, comércio, importação e exportação de veículos automotores), mas sim na efetiva existência de emprego quanto a pessoas que se apresentavam como prestadores de serviços.
– Compulsando as provas documentais, verifica-se a existência de diversas propostas técnicas de serviços apresentadas pela associação contratada à embargante, que revelam a prestação de serviços por trabalhadores da referida entidade, em funções especializadas e necessárias ao desenvolvimento das atividades regulares da empresa.
– O fato de a AVAPE intermediar a contratação de pessoas com deficiência não pode conduzir à odiosa consideração de os tralhadores associados serem vulneráveis ou não estarem à altura de seu vínculo ser considerado como efetiva relação de emprego para fins celetistas ou de incidência de contribuição previdenciária.
– Nessas circunstâncias, a presunção de validade e de veracidade dos atos administrativos, extraída de elementos documentais e coerente com a primazia da realidade, resta incólume diante da caracterização de relação de emprego entre a empresa contratante (parte autora) e as pessoas físicas que lhe prestam serviços, por intermédio da entidade por ela contratada.
– Apelação da União provida, para julgar improcedente o pedido formulado nos embargos à execução.
(TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv – APELAÇÃO CÍVEL – 5005537-57.2020.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 24/08/2023, Intimação via sistema DATA: 27/08/2023)