E M E N T A.
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. EXECUÇÃO FISCAL. NOME DO SÓCIO CONSTANTE DA CDA. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. RESPONSABILIDADE DO ESPÓLIO PELA DÍVIDA COBRADA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITOS FISCAIS. ATOS CONSTRITIVOS. COMPETÊNCIAS DO JUÍZO FEDERAL E DO JUÍZO ESTADUAL. COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA NACIONAL. PENHORA. BEM COMUM DO CASAL. MEAÇÃO DO CÔNJUGE. ALIENAÇÃO JUDICIAL DO BEM POR INTEIRO. POSSIBILIDADE. ART. 843 DO CPC/2015. EMBARGOS DE TERCEIRO. DESNECESSIDADE.
– O nome do sócio já consta da CDA, de modo que não se trata de redirecionamento por dissolução irregular.
– Havendo aprioristicamente infração criminal (art. 168-A, Código Penal), justifica-se a responsabilização do sócio gerente ou administrador, já que não se trata de mero inadimplemento de obrigação tributária principal (situação que não justificaria a pretensão dos autos, ao teor da Súmula 430 do E.STJ). Configura responsabilidade tributária para fins do art. 135, III, do CTN (como infração à lei) se abstratamente a conduta for considerada ilícita no âmbito penal (independentemente da condenação criminal, diante da independência entre as esferas cível e a penal).
– Em se tratando de apropriação indébita, permanecem válidas as decisões proferidas pelo E.STJ que impõem ao sócio gerente ou administrador (cujo nome consta da CDA) o ônus de comprovar a ausência de ato ilícito.
– Na hipótese dos autos, as Certidões de Dívida Ativa englobam contribuições descontadas dos empregados e não repassadas ao Fisco, demonstrando, assim, que o fato se subsome às hipóteses do art. 135 do CTN.
– Todavia, considerando que o falecimento do sócio coexecutado ocorreu em 10/07/1998, e que a dívida cobrada diz respeito a competências situadas entre 01/1996 de 08/1998, conclui-se que a responsabilidade do apelante limita-se aos débitos discriminados na CDA nº 35.021.106-0, cujos fatos geradores remontam ao período de 01/1996 a 07/1998, pois, nessa época, o sócio apontado exercia a gerência da empresa executada. Por conseguinte, há de ser mantida a arrematação do bem imóvel levada a efeito nos autos da execução fiscal.
– O juízo federal é competente para processar e julgar a ação de execução fiscal movida mesmo que a empresa devedora esteja em recuperação judicial, podendo inclusive ordenar a penhora de bens (preferencialmente não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa, Súmula 480 do E.STJ), mas a redação do art. 6º § 7º-B da Lei nº 11.101/2005 (dada pela Lei nº 11.112/2020, aplicável aos processos em curso) reconheceu a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, razão pela qual o magistrado federal e o magistrado estadual devem proceder mediante cooperação jurisdicional (art. 69, §2º, IV e V, e art. 805, ambos do CPC/2015). Entendimento do E.STJ, inclusive ao cancelar o Tema 987.
– A falência superveniente do devedor de exigências fiscais também não paralisa o processo de execução fiscal que tramita em face de empresa em recuperação judicial, bem como não invalida a penhora realizada anteriormente à decretação, embora o produto arrecadado com a alienação de bem penhorado no feito executivo deva ser entregue ao juízo universal da falência para apuração das preferências.
– Ao teor do art. 843 do CPC/2015, caso a penhora recaia sobre bem indivisível, admite-se sua alienação por inteiro em qualquer situação que envolva propriedade em comum, de modo que os direitos do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairão sobre o produto da alienação do bem, sendo a ele garantido: a) preferência na arrematação do bem em igualdade de condições; b) recebimento de quantia não inferior a sua quota-parte calculada sobre o valor da avaliação, sob pena de a expropriação não ser levada a efeito (não mais de acordo com o preço obtido na alienação judicial, como se verificava no art. 655-B do CPC/1973).
– O CPC/2015 tornou dispensável a oposição de embargos de terceiro pelo cônjuge ou coproprietário alheio à execução, sendo-lhe assegurada proteção automática, tanto pelo direito de preferência na arrematação do bem, como pela preservação total de seu patrimônio, se houver extinção do condomínio e conversão de seu direito real de propriedade pelo equivalente em dinheiro. À evidência, se a constrição recair sobre bem de propriedade exclusiva do cônjuge do devedor, então serão cabíveis embargos de terceiro (art. 674, §2, I, do CPC/2015). E como não há preceito a esse respeito na Lei nº 6.830/1980, tanto o CPC/1973 quanto o CPC/2015 são aplicáveis às execuções fiscais.
– No caso dos autos, o imóvel em discussão foi adquirido pelo coexecutado na constância da sociedade conjugal, tendo sido o matrimônio celebrado sob o regime da comunhão universal de bens. Trata-se, destarte, de bem comum do casal, sujeito à regra da comunicabilidade.
– A despeito da indivisibilidade inerente à propriedade comum, advinda da comunhão de bens em razão do casamento, não há impedimento para que o bem constrito seja levado à hasta pública por inteiro, reservando-se ao cônjuge do devedor a metade do preço alcançado, em respeito à sua meação.
– Quanto à alegada necessidade de intimação do espólio do cônjuge, na forma do artigo 12, § 2° da Lei nº 6.830/1980, tal questão já fora apreciada por esta E. Segunda Turma, no julgamento da apelação interposta nos autos dos Embargos à Arrematação nº 0001737-94.2011.403.6123.
– Sentença reformada apenas para reconhecer, ao espólio demandante, o direito à metade do preço da arrematação do imóvel descrito na inicial.
– Apelação da parte autora parcialmente provida.
(TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv – APELAÇÃO CÍVEL – 0001469-98.2015.4.03.6123, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 10/11/2022, DJEN DATA: 18/11/2022)