E M E N T A. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1040 INCISO II DO CPC. TRIBUTÁRIO. PIS. EC 10/96. EXIGIBILIDADE DA CONTRIBUIÇÃO APÓS O DECURSO DO PRAZO NONAGESIMAL. ARESTO RETRATADO.
– O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 578.846/SP (Tema 665), fixou a orientação no sentido de que “são constitucionais a alíquota e a base de cálculo da contribuição ao PIS previstas no art. 72, V, do ADCT, a qual é destinada à composição do Fundo Social de Emergência, nas redações da ECR 1/94 e das EC 10/96 e 17/97, observados os princípios da anterioridade de nonagesimal e da irretroatividade tributária”.
– No caso dos autos, o decisum recorrido adotou orientação contrária à dada pela corte suprema no Recurso Extraordinário nº 578.846/SP, porquanto estabeleceu a inexigibilidade do PIS. Dessa forma, cabível o reexame da causa, nos moldes do artigo 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil, para reconhecer a constitucionalidade da alíquota e da base de cálculo da contribuição ao PIS, nas redações da ECR 1/94 e das EC 10/96 e 17/97, observados os princípios da anterioridade de nonagesimal e da irretroatividade tributária, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no recurso excepcional paradigma.
– Acórdão retratado.
(TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv – APELAÇÃO CÍVEL – 0018800-03.1994.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 25/05/2023, Intimação via sistema DATA: 26/05/2023)