E M E N T A. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RETRATAÇÃO, ART. 1.030, II DO CPC (ART. 543-C DO CPC/1973). APELAÇÃO. IMUNIDADE DE ENTIDADE BENEFICENTE. TEMA 32/STF. ART. 14 DO CTN. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDAS.
– O cerne da questão posta diz respeito ao direito à imunidade tributária em face das contribuições PIS e COFINS incidentes sobre as receitas auferidas pela apelante, Instituto Presbiteriano Mackenzie, ao argumento da previsão reconhecida pelo artigo 195, §7º, da Constituição Federal.
– Com a Constituição Federal de 1988 a imunidade referente às contribuições recebeu regulamentação pelas Leis nº 8.212/91, nº 9.732/98 e nº 12.101/09, as quais regram a imunidade da cota patronal da contribuição previdenciária, prevista no seu artigo 195, §7: “São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei.”
– Nesse diapasão, ao aproveitamento da imunidade em relação aos impostos incidentes na importação e quanto às contribuições sociais, deve a entidade preencher os requisitos contidos no art. 14 do Código Tributário Nacional, bem assim na Lei nº 8.212/91, artigo 55.
– Necessário ressaltar que na determinação contida no parágrafo 7º do artigo 195 da atual Constituição Federal não restou expressamente estabelecido que a regulamentação necessária se desse mediante Lei Complementar, pelo que a jurisprudência dominante no STF e no STJ passou a adotar, para fins de caracterização da instituição de assistência social, conforme já dito, tanto o disposto no art. 14 do Código Tributário Nacional quanto o disposto no art. 55 da Lei n. nº 8.212/91, visto que o primeiro é voltado à vedação do dever de tributar e o segundo é voltado a estabelecer regras de funcionamento e constituição daquela.
– No julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2028 o STF assentou o entendimento de que caberia a lei ordinária dispor somente sobre aspectos procedimentais de certificação, fiscalização e controle administrativo das entidades beneficentes de assistência social, sem, no entanto, dispor sobre requisitos e contrapartidas que devem ser apresentados pelas entidades, matérias esta reservada a lei complementar.
– A referida ADI analisou os parágrafos 3º, 4º e 5º do art. 55 da Lei 8.212/91 e também os incisos II e III sob a ótica constitucional e concluiu pela inconstitucionalidade dos parágrafos 3º, 4º e 5º e inciso III do aludido art. 55 nos termos em que alterados pela lei n. 9732/98.
– Posteriormente, no julgamento do RE 566622, admitido com repercussão geral, o STF fixou a tese de que: “Os requisitos para o gozo de imunidade hão de estar previstos em lei complementar”.
– E, no julgamento dos embargos de declaração opostos para aclarar a questão relativa à constitucionalidade do art. 55, II da Lei n. 8.212/91, o STF reafirmou a validade do dispositivo, na redação original e nas redações que lhe foram dadas pelo art. 5º da Lei 9.429/1996 e pelo art. 3º da Medida Provisória 2.187-13/2001, bem como reformulou a tese anteriormente fixada (supracitada) nos seguintes termos: “A lei complementar é forma exigível para a definição do modo beneficente de atuação das entidades de assistência social contempladas pelo art. 195, § 7º, da CF, especialmente no que se refere à instituição de contrapartidas a serem por elas observadas”.
– Por fim, atendendo ao posicionamento firmado no julgamento do RE 566.622 e ao disposto no art. 195 §7º da CF, foi sancionada a LC 187/2021 a qual estabelece o modo de atuação e as contrapartidas que devem ser observadas pelas entidades de assistência social beneficentes.
– Todavia, a LC 187/2021 não se aplica ao caso em tela, dado que o pedido foi formulado anteriormente à vigência da mesma. Assim, cabe avaliar apenas o preenchimento dos requisitos do art. 14 do CTN para fins de obtenção de imunidade ao pagamento das contribuições ao PIS e COFINS.
– Assim, há que ser comprovado, por documentos hábeis e idôneos, que a entidade está cumprindo os requisitos previstos nos incisos I a III do artigo 14, do CTN, abaixo in verbis, para que lhe seja reconhecido o direito à imunidade.
– No caso concreto, quanto ao atendimento do inciso I do art. 14 do CTN, extrai-se do Estatuto que todos os cargos componentes dos órgãos diretivos são exercidos sem qualquer remuneração, não havendo distribuição de lucro, renda, dividendos ou benefícios a dirigentes ou associados (Vol. 1, fls. 34, art. 3º).
– Observa-se, ainda, que há disposição no Estatuto assegurando a aplicação integral, no País, dos recursos, na manutenção dos seus objetivos institucionais, restando atendido o que determina o inciso II do art. 14 do CTN (art. 1º, pág. 41 do Vol. 1).
– Com relação à observância do inciso III, do art. 14, do CTN, no tocante a manter a escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão, nota-se que a autora não apresentou nestes autos cópias dos livros contábeis ou demonstrações financeiras (balanços).
– Todavia, há nos autos cópia do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS), emitido pelo Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), com validade até o ano de 1999 (pág. 68, Vol. 1).
– Portanto, é de se reconhecer que no momento da impetração do presente mandado de segurança a impetrante preenchia os requisitos necessários ao gozo da imunidade no tocante às contribuições ao PIS e COFINS incidentes sobre suas receitas.
– Se em momento posterior ela deixou de atender a algum desses requisitos, cabe à fiscalização fazendária efetuar a cobrança dos valores referentes aos períodos em que a impetrante não comprovou o direito à referida imunidade.
Contudo, até que se prove o contrário, de rigor a observância da imunidade requerida a partir do momento da impetração.
– Juízo de retratação do art. 1.030, II do CPC (antigo 543-C do CPC/1973). Apelação e remessa necessária não providas.
(TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv – APELAÇÃO CÍVEL – 0024489-52.1999.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 08/02/2023, DJEN DATA: 13/02/2023)