E M E N T A. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. SUBSTITUIÇÃO DE CDA PARA ACRÉSCIMO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS NOS TERMOS DO ARTIGO 37-A DA LEI Nº 10.522/02. NÃO CUMPRIMENTO NO PRAZO LEGAL. INTIMAÇÃO POR DUAS VEZES. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. ABANDONO DE CAUSA POR MAIS DE 30 DIAS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
– A petição inicial deve observar o disposto no artigo 284 do CPC/73, artigo 320 do atual Código de Processo Civil, sob pena de incidência das regras constantes dos artigos 282 e 283, do mesmo diploma legal ( atual 330 e 485, I).
– No caso dos autos a parte autora foi regularmente intimada, sob pena de indeferimento da inicial, para substituir a CDA acrescidos de juros e multa de mora, calculados nos termos e na forma da legislação aplicável aos tributos federais, como prescreve o art. 37-A da Lei nº 10.522/02, tendo a autora requerido prazo suplementar, o que foi deferido.
– Contudo, quedou-se inerte, não trazendo aos autos os documentos necessários, tampouco justificou a impossibilidade de fazê-lo e nada esclareceu a respeito, abandonando a causa por mais de 30 dias, portanto, não se desincumbiu de ônus que era seu.
– Correta a r. sentença de primeiro grau de jurisdição que aplicou os comandos preconizados nos artigos 485, I e III, encontrando-se, inclusive em consonância com a jurisprudência dominante do C. Superior Tribunal de Justiça, bem como dos Tribunais Federais.
– Apelação não provida.
(TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv – APELAÇÃO CÍVEL – 0000594-20.2014.4.03.6138, Rel. Desembargador Federal JOSE FRANCISCO DA SILVA NETO, julgado em 29/09/2023, Intimação via sistema DATA: 03/10/2023)