E M E N T A
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO DO ISSQN DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. COMPENSAÇÃO. EXCLUSÃO DO PIS E COFINS DAS PRÓPRIAS BASES. IMPOSSIBILIDADE. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E CSLL DOS VALORES DO ISS, DO PIS, DA COFINS, DO IR E DA CSLL. REGIME DE LUCRO PRESUMIDO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O Plenário do Egrégio Supremo Tribunal Federal, em 13.05.2021, retomou a análise do Tema 69 de repercussão geral em sede de embargos de declaração opostos pela União, modulando a validade dos efeitos da tese fixada a partir de 15 de março de 2017, data do julgamento do RE nº 574.706, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até a data daquela mesma sessão. Também se decidiu que o ICMS que deve ser expurgado é aquele destacado na nota fiscal.
2. Nas hipóteses de compensação ou de repetição deverão ser observados os seguintes pontos: os contribuintes que ingressaram com ações antes de 15.03.2017 devem receber a devolução do que foi pago a maior considerando a prescrição quinquenal desde a data do ingresso da ação; já os contribuintes que ajuizaram as ações após 15 de março de 2017 só poderão obter a devolução do indébito considerando essa data como limite.
3. No entendimento desta C. 6ª Turma, as razões de decidir da Corte Superior são aplicáveis ao questionamento do ISSQN, dada a semelhança entre as matérias.
4. Situação distinta, no entanto, se estabelece em relação à exclusão de PIS/COFINS de sua própria base de cálculo e do ISS/PIS/COFINS/IR/CSLL da base de cálculo do IRPJ/CSLL.
5. A declaração de inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS não se aplica automaticamente a todos tributos da cadeia produtiva, tendo o STF declarado a inconstitucionalidade da inclusão de imposto na base de cálculo das contribuições e a hipótese apresentada é diversa.
6. A opção da empresa pela sistemática do lucro presumido impõe a observância aos parâmetros legais estabelecidos para a composição da receita bruta.
7. A tributação do IRPJ e da CSLL apurados com base no lucro presumido adota como parâmetro a receita bruta, que compreende o produto da venda de bens nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado auferido nas operações de conta alheia, acrescido das demais receitas provenientes da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica.
8. Apelação da parte impetrante parcialmente provida.
(TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv – APELAÇÃO CÍVEL – 0012969-02.2016.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, julgado em 29/08/2022, Intimação via sistema DATA: 01/09/2022)