E M E N T A. PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IRPJ. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. INÍCIO DO PRAZO ENTREGA DA DECLARAÇÃO PELO CONTRIBUINTE. APELAÇÃO PROVIDA.
- No tocante ao prazo decadencial, verifica-se que a Constituição Federal de 1988 conferiu natureza tributária às contribuições à Seguridade Social, de modo que os fatos geradores ocorridos após 01/03/1989 (ADCT, art. 34) passaram a observar os prazos de decadência e prescrição previstos nos artigos 173 e 174, do CTN.
- O artigo 173, inciso I, do Código Tributário Nacional, por sua vez, prevê o lapso decadencial de 05 (cinco) anos a contar do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.
- Ademais, cumpre ressaltar que o artigo 45, da Lei nº 8.212/91 foi declarado inconstitucional pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, conforme se infere do Enunciado da Súmula Vinculante n º 8, in verbis: “São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do decreto-lei nº 1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da lei nº 8.212/1991, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário”.
- Outrossim, já decidiu o C. STJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos, no sentido de que “O prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário (lançamento de ofício) conta-se do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o mesmo inocorre, sem a constatação de dolo, fraude ou simulação do contribuinte, inexistindo declaração prévia do débito”.
- Por outro lado, na hipótese de tributo sujeito a lançamento por homologação, a constituição do crédito se dá com a entrega da declaração pelo sujeito passivo, independentemente de qualquer atuação por parte do Fisco, nos moldes do art. 150, do Código Tributário Nacional.
- Tal entendimento está consolidado na Súmula nº 436, do E. Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: “A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco.” Precedentes.
- Somente nos casos de tributos sujeitos ao chamado lançamento por homologação em que houve o pagamento antecipado, a Fazenda tem 05 (cinco) anos, a contar do fato gerador, para homologar a declaração ou realizar o lançamento suplementar, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação (art. 150, §4º).
- Noutro passo, se houve a apresentação da declaração sem o pagamento antecipado, como no caso em análise, o crédito tributário é constituído pela própria entrega da declaração, podendo ocorrer apenas prescrição do direito de cobrança e não decadência.
- No caso dos autos, constata-se que os débitos em cobro foram entregue conforme relatório a seguir: Declaração final 20135539, entregue em 04/14/1999:
Declaração final 30218581, entregue em 12/02/2000; Declaração final 80356108. entregue em 14/08/2000; Declaração final 21237776, entregue em 13/11/2002; Declaração final 11497233, entregue em 14/05/2003; Declaração final 51480867, entregue em 13/08/2003; Declaração final 21123389, entregue em 14/08/2002; Declaração final 1730174177, entregue em 13/08/2004; Declaração final 1780257379. entregue em 11/11/2004; Declaração final 1770353357, entregue em 11/02/2005.
- A partir de tais datas iniciam-se os prazos prescricionais para que a União proponha a execução fiscal, a qual se deu em 29/05/2007.
- Sendo assim, verifica-se que encontram-se prescritos somente os créditos tributários anteriores a 05/2002, pelo que a execução fiscal deve prosseguir em relação às declarações de final 21237776; 11497233, 51480867; 21123389; 1730174177; 1780257379; 1770353357.
- Apelação a que se dá provimento.
(TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv – APELAÇÃO CÍVEL – 0028341-51.2007.4.03.6182, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 30/08/2023, DJEN DATA: 04/09/2023)