E M E N T A. PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÕES. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS DO EXECUTADO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS CONTRA A EXEQUENTE SÃO INDEVIDOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO EM RESPOSTA À EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ISENÇÃO DO ART. 19, I, DA LEI N. 10.522/002. SENTENÇA REFORMADA.
1. Reconhecida a prescrição intercorrente da pretensão executiva, extinguindo o feito com resolução do mérito, fica prejudicada a análise acerca da legitimidade passiva do Sr. IVAIR CUSTODIO DE OLIVEIRA.
2. Em casos análogos aos dos autos, em que a extinção da execução decorre do reconhecimento de prescrição intercorrente consumada pela ausência de localização de bens do executado, o STJ tem se posicionado no sentido de que, pelo princípio da causalidade, é incabível a condenação em honorários contra a exequente. Precedente do STJ.
3. A União Federal moveu o feito executivo com o desiderato de ver adimplido o crédito fiscal que goza de presunção de legitimidade, que não prosperou em virtude da não localização do executado e de bens penhoráveis. Logo, é evidente que quem deu azo ao ajuizamento da execução foi a parte executada, porquanto inadimplente no cumprimento de obrigações tributárias regulares, cujos atributos de certeza e liquidez da certidão de dívida ativa não foram afastados, provocando a instauração da execução.
4. A presente ação executiva não seria ajuizada se a executada tivesse adimplido sua obrigação tributária, sendo a prescrição intercorrente decorrência secundária e subordinada à própria existência da execução. Portanto, não cabe condenação de honorários com base no art. 85, §3º, do CPC contra a exequente em nome do princípio da causalidade.
5. O art. 19 da Lei nº 10.522/02 autoriza a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional a não contestar em embargos à execução fiscal e exceções de pré-executividade que versarem sobre temas que sejam objeto de parecer, vigente e aprovado, pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional, que conclua no mesmo sentido do pleito do particular, bem como sobre matérias decididas de modo desfavorável à Fazenda pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribuna de Justiça, no âmbito de suas competências, em sede de repercussão geral ou recurso repetitivo.
6. Nestes casos, segundo dispõe o §1º, I, do aludido diploma, caso haja reconhecimento da procedência do pedido pela Procuradoria da Fazenda quando citada para apresentar contestação, não há que se falar em condenação em honorários.
7. Na espécie, tendo a matéria em testilha sido pacificada pelo STJ no julgamento do REsp 1.340.553-RS, em julgamento proferido na sistemática dos recursos repetitivos, bem como pelo Ato Declaratório PGFN nº 01/2011, e tendo o Procurador da Fazenda Nacional reconhecido expressamente a procedência da prescrição intercorrente, deve ser excluída a condenação em honorários em face do exequente. Precedentes do STJ e do TRF3.
8. Dá-se parcial provimento à apelação da União Federal e julga-se prejudicado o recurso de apelação de César Rosa Aguiar.
(TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv – APELAÇÃO CÍVEL – 0000734-04.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 04/08/2022, DJEN DATA: 10/08/2022)