1. Basta uma leitura atenta aos fundamentos do acórdão embargado para constatar que o decisum pronunciou-se sobre toda a matéria colocada sub judice.
2. Consoante consignado no aresto recorrido, somente a partir da homologação administrativa é que se aperfeiçoa o procedimento de recuperação do indébito mediante compensação, de modo a consubstanciar o ato administrativo que manifesta definitiva concordância com os valores compensados (e que serão objeto de tributação pelo IRPJ e CSLL), realizando o encontro de contas.
3. Com base nestes fundamentos, detalhados no voto condutor, firmou-se compreensão no sentido de que a homologação da compensação é o marco temporal a evidenciar a disponibilidade jurídica ou econômica da renda, caracterizando o fato gerador do IRPJ e da CSLL.
4. Não existe no v. acórdão embargado qualquer contradição, obscuridade, omissão ou erro material, nos moldes preceituados pelo art. 1.022, I, II e III do CPC/2015. As alegações da embargante visam tão somente rediscutir matéria já abordada.
5. Mesmo para fins de prequestionamento, estando ausentes os vícios apontados, os embargos de declaração não merecem acolhida.
6. Em decisão plenamente fundamentada, não é obrigatório o pronunciamento do magistrado sobre todos os tópicos aduzidos pelas partes.
7. Inadmissível a modificação do julgado por meio de embargos de declaração opostos com propósito infringente.
8. Embargos de declaração rejeitados.
(TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApelRemNec – APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA – 5006798-35.2021.4.03.6110, Rel. Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 10/10/2022, Intimação via sistema DATA: 14/10/2022)