E M E N T A. PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 337-A, I E III, DO CÓDIGO PENAL. SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRESCRIÇÃO. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CONTINUIDADE DELITIVA. PENA DE MULTA.
1. À semelhança do crime de sonegação fiscal (art. 1º da Lei nº 8.137/90), o momento da consumação do crime previsto no art. 337-A do Código Penal se dá por ocasião da constituição definitiva do crédito tributário, antes do qual a ação penal não pode ser ajuizada e, em razão disso, não há como cogitar-se do início do prazo prescricional.
2. No caso, a constituição definitiva dos créditos tributários ocorreu em 12.08.2010. Por isso, a alteração feita pela Lei nº 12.234/2010 no § 1º do art. 110 do Código Penal é inteiramente aplicável ao fato narrado na denúncia, não sendo possível a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva pela pena aplicada entre a data do fato e a do recebimento da denúncia, como pretende a defesa. Somente é possível a ocorrência da prescrição pela pena aplicada tendo por termo inicial o recebimento da denúncia.
3. Do exame dos autos verifica-se que, descontado o aumento decorrente da continuidade delitiva, a pena a ser considerada para fins de prescrição da pretensão punitiva é de dois anos e quatro meses, que prescreve em oito anos, nos termos do inciso IV do art. 109 do Código Penal. A denúncia foi recebida em 28.03.2016 e a sentença foi publicada em 27.09.2019, de modo que não transcorreu período de tempo superior a oito anos entre esses marcos, permanecendo hígida a pretensão punitiva estatal.
4. Materialidade, autoria e dolo comprovados.
5. A excludente supralegal de culpabilidade pela inexigibilidade de conduta diversa não se aplica ao crime do art. 337-A do Código Penal, pois a sonegação pressupõe uma conduta clandestina por parte do agente, de modo que a existência de graves dificuldades financeiras da pessoa jurídica impede o pagamento do tributo, mas não justifica a omissão de informações à autoridade fazendária
6. Dosimetria da pena. As circunstâncias judiciais que não foram valoradas negativamente ao acusado tratam-se, em verdade, de circunstâncias judiciais neutras, o que impede que a pena-base seja elevada, mas não autoriza que seja reduzida.
7. A continuidade delitiva prevista no art. 71 do Código Penal é uma ficção jurídica que visa mitigar os rigores do concurso material; apesar da reiteração delitiva, é considerada a existência de um único crime. Desse modo, o montante total da sonegação de contribuição previdenciária (considerados todos os crimes praticados em continuidade delitiva) deve ser o parâmetro para aferição das consequências do crime e fixação da pena-base, juntamente com as demais circunstâncias judiciais, nos termos do art. 59 do Código Penal.
8. Rejeitado o pedido de reconhecimento da circunstância atenuante da confissão espontânea, pois as declarações prestadas pelo acusado em seu interrogatório policial não foram utilizadas pelo juízo a quo para fundamentar a condenação.
9. Valor unitário do dia-multa reduzido para montante mais adequado e proporcional ao caso dos autos.
10. Apelação parcialmente provida.
(TRF 3ª Região, 11ª Turma, ApCrim – APELAÇÃO CRIMINAL – 0001474-13.2016.4.03.6115, Rel. Desembargador Federal NINO OLIVEIRA TOLDO, julgado em 28/07/2023, DJEN DATA: 04/08/2023)