E M E N T A. PENAL. PROCESSO PENAL. SONEGAÇÃO FISCAL. DELITO DO ART. 1º, I, C. C. O ART. 12, I, AMBOS DA LEI N. 8.137/90. INSTAURAÇÃO DO INQUÉRITO POLICIAL ANTERIORMENTE À CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. IRRELEVÂNCIA. MATERIALIDADE. AUTORIA. DOLO GENÉRICO. COMPROVAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. AFASTADA. MAJORANTE REFERENTE AO GRAVE DANO À COLETIVIDADE. INCIDÊNCIA. CONCURSO FORMAL. INOCORRÊNCIA. PENA DE MULTA. FIXAÇÃO. PROPORCIONALIDADE. VALOR DO DIA-MULTA. ADEQUAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
- Apesar de o STF ter firmado a orientação de ser exigível o exaurimento do processo administrativo-fiscal para a caracterização do crime contra a ordem tributária, admitiu, por outro lado, a instauração de inquérito policial ainda que não concluído aquele procedimento para desse modo apurar o delito de sonegação fiscal (STF, HC n. 95443, Rel. Min. Ellen Gracie, j. 02.02.10, apud Informativo do STF n. 573). Com efeito, a circunstância de ser exigível a conclusão de processo administrativo-fiscal para a instauração da ação penal não implica a inadmissibilidade do inquérito policial, pois esse ainda remanesce na esfera extrajudicial.
- Materialidade e autoria comprovadas nos autos.
- Valores creditados em conta de depósito ou de investimento sem origem adequadamente comprovada mediante documentação hábil e idônea perante a Receita Federal induz à caracterização da omissão de receita, nos termos do art. 42, caput, da Lei n. 9.430/96, ensejando a tipificação do delito de sonegação fiscal previsto no art. 1º da Lei n. 8.137/90, consoante iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (RHC n. 43399, Rel. Min. Felix Fischer, j. 30.06.15; AgRg no REsp n. 1370302, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 05.09.13; AgRg no REsp 1158834, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 19.02.13).
- Os elementos dos autos são suficientes à demonstração de que os réus eram sócios da empresa fiscalizada e detinham poderes de gestão. O tipo penal descrito no art. 1º, I, da Lei n. 8.137/90 prescinde de dolo específico, sendo suficiente, para sua caracterização, o dolo genérico que restou comprovado nos autos, consistente na omissão voluntária de informações ou declaração falsa às autoridades fazendárias.
- Mantida a aplicação da causa de aumento de pena prevista no art. 12, I, da Lei n. 8.137/90, tendo em vista o expressivo montante da supressão de tributos.
- 6.A perpetração de uma única conduta fraudulenta, posto que reduza o encargo fiscal de espécies tributárias distintas, não enseja a pluralidade de crimes pressuposto para o concurso formal. Assim, revejo meu entendimento para acompanhar a jurisprudência (STJ, REsp n. 1294687, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 15.10.13; TRF da 1ª Região, ACr n. 00158703020044013800, Rel. Des. Fed. Hilton Queiroz, j. 01.10.13; TRF da 3ª Região, ACr n. 00082555720114036105, Rel. p/ acórdão Des. Fed. Paulo Fontes, j. 04.09.17; ACr n. 00083665620024036105, Rel. Juiz Conv. Márcio Mesquita, j. 05.08.08; TRF da 5ª Região, ACr n. 200783000155622, Rel. Des. Fed. Rogério Fialho Moreira, j. 26.05.15).
- Dado que tanto a pena privativa de liberdade quanto a pena de multa sujeitam-se a critérios uniformes para a sua determinação, é adequada a exasperação proporcional da sanção pecuniária (TRF da 3ª Região, EI n. 0004791-83.2006.4.03.6110, Rel. Des. Fed. André Nekatschalow, j. 16.02.17; TRF da 3ª Região, ACR n. 0002567-55.2013.4.03.6102, Des. Fed. Cecilia Mello, j. 20.09.16; TRF da 3ª Região, ACR n. 0003484-24.2012.4.03.6130, Rel. Des. Fed. Mauricio Kato, j. 11.04.16).
- Adequação do valor do dia-multa, considerando as consequências do delito e a atividade empresária desenvolvida pelos réus.
- Apelação de André Faria Parodi e Jorge Alberto Gonçalves parcialmente provida para reconhecer a prática de crime único do art. 1º, I, da Lei n. 8.137/90, reduzindo a pena dos acusados para 3 (três) anos, 4 (quatro) meses e 9 (nove) dias de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa, no valor unitário de 2 (dois) salários mínimos, vigentes à época dos fatos, e substituir a pena privativa de liberdade por 2 (duas) penas restritivas de direitos.
(TRF 3ª Região, 5ª Turma, ApCrim – APELAÇÃO CRIMINAL – 0002581-74.2005.4.03.6181, Rel. Desembargador Federal ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW, julgado em 20/06/2023, DJEN DATA: 22/06/2023)