E M E N T A. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ART. 337-A DO CÓDIGO PENAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA DE OFÍCIO. RÉU MAIOR DE SETENTA ANOS NA DATA DA SENTENÇA. PRAZO REDUZIDO PELA METADE. EMBARGOS INFRINGENTES PREJUDICADOS.
1 – A prescrição é matéria de ordem pública que deve ser declarada em benefício do réu a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, inclusive de ofício, a teor do que dispõe o art. 61 do Código de Processo Penal.
2 – No caso do crime material contra ordem tributária previsto no art. 337-A do Código Penal, o prazo de prescrição da pretensão punitiva estatal tem início com a constituição definitiva do crédito tributário, nos termos do entendimento cristalizado pelo C. Supremo Tribunal Federal na Súmula Vinculante nº 24, igualmente aplicável ao crime de sonegação de contribuição previdenciária (STJ, 5ª Turma, RHC 24876/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Belizze, DJe 19/03/2012).
3 – O réu contava com mais de setenta anos de idade na data da sentença e, portanto, faz jus à contagem dos prazos prescricionais pela metade, consoante disposto no art. 115 do Código Penal.
4 – O prazo prescricional incidente na hipótese foi integralmente superado entre a data da publicação da sentença condenatória e da sessão de julgamento em que proferido o acórdão confirmatório da condenação.
4- Extinta a punibilidade do réu pela prescrição da pretensão punitiva.
5 – Prejudicados os embargos infringentes.
(TRF 3ª Região, 4ª Seção, EIfNu – EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE – 0004033-58.2017.4.03.6130, Rel. Desembargador Federal JOSE MARCOS LUNARDELLI, julgado em 19/06/2023, DJEN DATA: 22/06/2023)