E M E N T A. PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA E SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ART. 168-A, §1º, I, E 337-A, III, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. ANULAÇÃO DE LANÇAMENTO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO POSTERIOR AO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. PERDA SUPERVENIENTE DE JUSTA CAUSA. SÚMULA VINCULANTE Nº 24. DECLARAÇÃO DE NULIDADE AB INITIO DO PROCESSO. RECURSO MINISTERIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1- A justa causa para exercício da ação penal constitui condição da ação penal. As condições da ação são questões previstas no ordenamento e cujo exame antecede necessariamente o de mérito, devendo ser constatado (ainda que tacitamente) seu preenchimento para que se possa partir ao exame da própria controvérsia trazida em ação judicial.
2 – As condições da ação servem como mecanismos jurídicos garantidores de um patamar mínimo de utilidade e efetividade do próprio Poder Judiciário, impedindo o prosseguimento de ações que se afiguram de plano como sem qualquer condição real de chegar ao resultado pretendido pela parte proponente. São elas requisitos estabelecidos pelo ordenamento para balizar a atividade jurisdicional, excluindo o prolongamento inútil de uma ação cuja questão de fundo nem sequer poderá ser examinada.
3- Caso concreto em que as notificações de lançamento de débito indicadas na inicial acusatória foram anuladas em sede de julgamento administrativo e substituídas por lançamento realizado após o oferecimento da denúncia.
4- Hipótese em que, no momento do recebimento da denúncia, a ação penal carecia de justa causa, pois o lançamento tributário em que fundada a inicial acusatória fora anulado pelo órgão fazendário.
4.1 – A substituição das NFLDs não se resume a ato meramente formal, mas impacta diretamente a tipificação do crime e, por conseguinte, a materialidade delitiva, conforme inteligência da Súmula Vinculante nº 24.
5 – Sem o oportuno aditamento da denúncia, com a devida intimação dos réus, conforme exige o art. 384 do Código de Processo Penal, não é possível substituir os termos da acusação e obter provimento condenatório, como pretende o Parquet, sob pena de nulidade por cerceamento de defesa.
6 – Falta de justa causa superveniente que impõe o reconhecimento da nulidade da decisão que recebeu a denúncia e dos atos decisórios posteriores.
7 – Apelo acusatório parcialmente provido.
(TRF 3ª Região, 11ª Turma, ApCrim – APELAÇÃO CRIMINAL – 0003167-35.2011.4.03.6106, Rel. Desembargador Federal JOSE MARCOS LUNARDELLI, julgado em 13/05/2022, Intimação via sistema DATA: 20/05/2022)