E M E N T A. PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, I, DA LEI Nº 8.137/90. PRESCRIÇÃO INOCORRENTE. VIOLAÇÃO AO ART. 5º, LXVII, CF. PRELIMINARES REJEITADAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOLO GENÉRICO DEMONSTRADO. DOSIMETRIA. APELO DESPROVIDO.
1- Ação penal que preenche a condição inserta na Súmula Vinculante nº 24, segundo a qual “não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei 8.137/1990, antes do lançamento definitivo do tributo.”
2 – A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXVII, e o Pacto de San José da Costa Rica (art. 7º, item 7) vedam a prisão civil, o que não se amolda à hipótese em que há prisão decorrente de condenação definitiva por ilícito penal. Repercussão Geral Tema 937.
3 – Prescrição inocorrente. No caso de crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, I e II, da Lei nº 8.137/90, o prazo de prescrição da pretensão punitiva estatal se inicia com a constituição definitiva do crédito tributário, nos termos do entendimento cristalizado pelo C. Supremo Tribunal Federal na Súmula Vinculante nº 24.
4 – Materialidade e autoria do crime comprovadas por meio da prova documental e oral produzida nos autos.
5 – Rejeitada as alegações de violação aos artigos 155, 156 e 158 do CPP.
5.1 – “Não há ilegalidade, capaz de ensejar a ofensa ao art. 155 do Código de Processo Penal, a condenação lastreada em provas inicialmente produzidas na esfera administrativo-fiscal e, depois, reexaminadas na instrução criminal, com observância do contraditório e da ampla defesa, […]. (AgRg no REsp 1.283.767/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 25/03/2014, DJe 31/03/2014).” (AgInt no REsp n. 1.422.364/PB, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 12/4/2018). Precedentes.
6 – A sonegação de vultosa quantia não é ínsita à tipificação penal contida no art. 1º, I, da Lei nº 8.137/90, e tem aptidão para causar enorme dano à coletividade, o que atrai a incidência da causa de aumento especial prevista no art. 12, I, do mesmo Diploma Legal. Sobre o tema, o C. Superior Tribunal de Justiça definiu que “o dano tributário é valorado considerando seu valor atual e integral, incluindo os acréscimos legais de juros e multa” e que “a majorante do grave dano à coletividade, prevista pelo art. 12, I, da Lei 8.137/90, restringe-se a situações de especialmente relevante dano, valendo, analogamente, adotar-se para tributos federais o critério já administrativamente aceito na definição de créditos prioritários, fixado em R$1.000.000,00 (um milhão de reais), do art. 14, caput, da Portaria 320/PGFN.” (REsp n. 1.849.120/SC, relator Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/3/2020, DJe 25/3/2020).
7 – O dolo do tipo penal do art. 1º da Lei nº 8.137/90 é genérico, bastando, para a tipicidade da conduta, que o sujeito queira não pagar, ou reduzir, tributos, consubstanciado o elemento subjetivo em uma ação ou omissão voltada a este propósito: STJ, 5ª Turma, AgRg no REsp 1943948 / PE, RELATOR Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, DJe 15/08/2022; STJ, 6ª Turma, AgRg no AREsp 1933842 / SC, RELATOR Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158), DJe 14/12/2021.
8 – Dosimetria. Pena-base reduzida ao mínimo legal.
9 – Apelo defensivo parcialmente provido.
(TRF 3ª Região, 11ª Turma, ApCrim – APELAÇÃO CRIMINAL – 5002793-04.2020.4.03.6110, Rel. Desembargador Federal JOSE MARCOS LUNARDELLI, julgado em 02/10/2023, Intimação via sistema DATA: 03/10/2023)