E M E N T A. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. IPI. IMPORTAÇÃO DE BEM PARA USO PRÓPRIO. INCIDÊNCIA. PLENÁRIO DA SUPREMA CORTE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1040, II DO NOVO CPC. ACÓRDÃO MANTIDO.
1.Trata-se de embargos de declaração opostos no Mandado de Segurança, em que o impetrante argui omissão, na medida em que o v. acórdão teria deixado de analisar a questão esposada na peça inaugural à luz dos demais dispositivos constitucionais e legais mencionados, especialmente o princípio constitucional da não-cumulatividade do IPI – art. 153, parágrafo 3º, inciso II, da Constituição Federal/88, remetido a esta E. Corte Regional pelo E. STF, para os fins do disposto no art. 1.030, I e II.
2.ORE 723.651/PR deu origem ao Tema nº 643 que trata da incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI nas operações de importação de veículos automotores por pessoa natural para uso próprio.
3.Não se vislumbra ofensa ao Principio da não cumulatividade ou bitributação a incidência do IPI a importação de veículo automotor por pessoa física para uso próprio, conforme se consolidou a jurisprudência, em sede de repercussão geral, por maioria no Pleno do Supremo Tribunal Federal.
4.Em 30 de maio de 2007, esta E. Turma negou provimento à apelação, a qual foi posteriormente embargada e mantida, por unanimidade.
5.Nesse sentido, v. acórdão proferido está em consonância com o entendimento firmado pela Suprema Corte no julgamento do Tema de Repercussão Geral supra.
6.Desta forma, não vislumbro juízo de retratação do r. julgado, nos termos dos arts. ns. 1.030, I ou II, e 1.040, ambos do CPC.
7.Considerando a determinação do E. STF, confirmo assim, o não provimento do apelo com base no Tema de Repercussão Geral nº 643/STF.
8.Embargos de declaração rejeitados, mantendo incólume o r. decisum guerreado.
(TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv – APELAÇÃO CÍVEL – 0009502-42.2012.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal JOSE FRANCISCO DA SILVA NETO, julgado em 03/08/2023, DJEN DATA: 18/08/2023)