E M E N T A
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRESCRIÇÃO. ART. 174 DO CTN E SÚMULA VINCULANTE 08 DO E.STF. TERMO INICIAL. DATA DA ENTREGA DA DECLARAÇÃO OU DO VENCIMENTO DO TRIBUTO, O QUE FOR POSTERIOR. TERMO AD QUEM. DATA DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO NÃO CARACTERIZADA. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA PESSOA JURÍDICA DEVEDORA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL PARA O SÓCIO COM PODERES DE GESTÃO.
– Em temas tributários, a regência normativa da prescrição se dá pelo art. 174 do Código Tributário Nacional (CTN) à luz da Súmula Vinculante 08 do E.STF. O termo inicial do prazo quinquenal é a data da entrega da declaração que acusa a existência de tributo a pagar (ou eventuais retificações dessas declarações) ou a data do vencimento do tributo, dos dois o momento posterior.
– Com relação ao termo ad quem, a Súmula 106 do C. STJ indicava a data do ajuizamento da ação executiva fiscal como termo final para a contagem do prazo prescricional, quando não verificada a inércia da Fazenda Nacional em praticar atos capazes de dar andamento ao feito, de modo a obter a citação do executado. Esse mesmo entendimento foi reafirmado pelo E.STJ no REsp 1.120.295, Primeira Seção, v.u., Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 21.05.2010, submetido ao regime repetitivo do art. 543-C do CPC/1973 e da Resolução STJ 08/2008.
– No caso em apreço, alega o embargante ter se operado a prescrição quanto aos créditos tributários discriminados nas Certidões de Dívida Ativa, relativamente ao período de 11/2005 a 02/2006. As datas dos DCG (indicadas nas CDAs) não se prestam como marcos para fins de prescrição. A DCG (Débito Confessado em GFIP) não é termo inicial do prazo prescricional porque esse documento elaborado pelo Fisco apenas constata diferença entre o valor declarado em GFIP (ato constitutivo da exigência fiscal) e o efetivamente recolhido pelo contribuinte (art. 461, §4º da IN RFB 971/2009). A única parcela que poderia ensejar controvérsia é a correspondente ao período de apuração de 11/2005 (lançado na CDA nº 36.146.701-0), pois a execução fiscal foi ajuizada em 17/12/2010, mas o termo a quo da prescrição é o dia seguinte ao do pagamento tempestivo (no caso o tributo correspondente a esse período é devido no mês seguinte) ou ao do lançamento mediante a entrega da declaração pelo contribuinte (E.STJ, Súmulas 436 e 446, e Tema 402), dos dois o posterior, de modo que não decorreu o prazo de 05 anos.
– No sistema jurídico brasileiro, a mera existência de dívida não viabiliza a exceção à regra geral da limitação de responsabilidade patrimonial de sócios-gerentes e administradores em relação a dívidas da pessoa jurídica (Súmula 430 do E.STJ), mas havendo dissolução irregular da empresa, quaisquer créditos públicos (tributários ou não tributários) exigidos em execução fiscal podem ser redirecionados para serem cobrados dos pessoalmente responsáveis por irregularidades (E.STJ, REsp 1371128/RS-Tema 630).
– A pessoa jurídica não fica desonerada quando caracterizada a responsabilidade de sócios e de administradores com atribuições gerenciais, porque essas pessoas foram investidas nas funções por ato da própria sociedade, e estavam sob sua vigilância no período em que houve os desvios à lei, ao contrato ou ao estatuto social.
– A dissolução irregular pode ser comprovada ou presumida (Súmula 435 do E.STJ), não havendo controvérsia para o redirecionamento em se tratando de sócios e administradores com poderes de gerência tanto na data em que ocorre o fato gerador da obrigação fiscal quanto no momento em que resta configurada a dissolução da empresa (em vista da extensão dos Temas 962 e 981 do E.STJ).
– Na hipótese em análise, a dissolução irregular da pessoa jurídica devedora restou evidenciada por certidão lavrada pelo Sr. Oficial de Justiça, que atestou a não localização da empresa no endereço de sua sede. Ademais, a Ficha Cadastral registrada na Junta Comercial do Estado de São Paulo demonstra que o sócio embargante detinha poderes de gestão quando do fato gerador e quando da dissolução irregular, pelo que de rigor a sua inclusão no polo passivo da execução fiscal.
– Apelação do embargante desprovida.
(TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv – APELAÇÃO CÍVEL – 0002027-93.2013.4.03.6138, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 02/07/2022, DJEN DATA: 08/07/2022)