E M E N T A
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – ECT. BASE DE CÁLCULO UTILIZADA PELA LEI 13.477/02 DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. ILEGÍTIMA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Trata-se de embargos à execução fiscal, opostos pela Empresa Brasileira de Correio e Telégrafos, objetivando o afastamento da cobrança da Taxa de Fiscalização de Estabelecimentos – TFE referentes aos exercícios de 2007 a 2012 (CDA, ID de n.º 254195628, páginas 30-35).
2. A Taxa de Fiscalização de Estabelecimentos é devida em razão da atuação dos órgãos competentes do Executivo que exercem o poder de polícia, desenvolvendo atividades permanentes de controle, vigilância ou fiscalização do cumprimento da legislação municipal disciplinadora do uso e ocupação do solo urbano, da higiene, saúde, segurança, transportes, ordem ou tranquilidade públicas, relativamente aos estabelecimentos situados no Município, bem como atividades permanentes de vigilância sanitária. Ocorre que o art. 14 da Lei n.º 13.477/02, do Município de São Paulo, impõe que a base de cálculo da taxa será estipulada a partir da atividade exercida pelo estabelecimento, guardando relação com a complexidade da atividade fiscalizatória exigida do poder público municipal. A tabela anexa à lei demonstra que os valores são fixos, graduados tão só pela atividade exercida, e pelo seu caráter permanente ou provisório. Essa medida esbarra no art. 77 do Código Tributário Nacional e na necessidade de a taxa levar em consideração o custo da atividade desenvolvida pelo Município a título de exercício do poder de polícia, e não adotando como critério a natureza da atividade exercida pelo estabelecimento.
3. O Supremo Tribunal Federal – STF já reconheceu a ilegalidade na cobrança da referida taxa pelo Município de São Paulo, com base na Lei 13.477/02, por adotar como elemento o tipo de atividade exercida pelo contribuinte (precedentes do STF).
4. Conquanto seja legal a instituição e cobrança da Taxa de Fiscalização de Estabelecimentos (TFE), é ilegal a base de cálculo fixada pelo Município de São Paulo ao vincular o valor da taxa como valor fixo, sem recorrer a alíquota alguma, levando a crer que a base de cálculo da taxa, como cobrada, está norteada pela capacidade econômica do contribuinte. Assim, o recurso de apelação deve ser provido, devendo ser afastada a cobrança da Taxa de Fiscalização de Estabelecimentos – TFE referentes aos exercícios de 2007 a 2012 (CDA, ID de n.º 254195628, páginas 30-35).
5. Com relação aos honorários advocatícios, considerando que o valor atribuído à execução fiscal foi de R$ 2.614,89 (dois mil, seiscentos e quatorze raies e oitenta e nove centavos), o Município deve responder pelo pagamento de honorários advocatícios, no patamar de 20 % (vinte por cento) sobre o valor dado à causa na execução fiscal, devidamente atualizado, nos termos do art. 85, 3º, I, do Código de Processo Civil.
6. Recurso de apelação provido.
(TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv – APELAÇÃO CÍVEL – 0005233-70.2019.4.03.6182, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 08/07/2022, Intimação via sistema DATA: 12/07/2022)