E M E N T A. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CDA. REQUISITOS. LEGALIDADE. MULTA. SELIC. ENCARGO. DEVIDOS. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1.A Certidão de Dívida Ativa apresenta a fundamentação legal necessária à verificação da origem da dívida, dos seus valores principais e a forma de calcular os encargos legais, de modo que a mera afirmação da ocorrência de irregularidades não é argumento suficiente para desconstituir sua intrínseca presunção de certeza e liquidez.
2.Nos tributos sujeitos ao lançamento por homologação, a entrega da Declaração de Contribuições e Tributos Federais-DCTF pelo contribuinte representa o marco da constituição definitiva do crédito tributário, vez que pode a Fazenda Pública, imediatamente, inscrever o crédito em dívida ativa e promover a exigência forçada da obrigação independentemente, da adoção de qualquer outra providência, conforme julgado, com repercussão geral, REsp n. 1.120.295/SP, de modo que inexistente qualquer irregularidade no trâmite do processo administrativo.
3.Inexiste qualquer irregularidade quanto ao bem penhorado, já que foi dada a oportunidade à parte executada de indicar bens a penhora, houve a tentativa da penhora via Bacenjud, também, infrutífera. Posteriormente, foi aberta vista ao credor, que indicou os bens então penhorados, com base na legislação que rege a matéria, cabendo ressaltar o entendimento consagrado na Súmula 451/STJ de que é legítima a penhora da sede do estabelecimento comercial.
4.O C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n° 1.138.202, sob o rito dos recursos repetitivos, fixou o entendimento de que é desnecessária a apresentação do demonstrativo de cálculo, em execução fiscal, uma vez que a Lei n. 6.830/80 dispõe, expressamente, sobre os requisitos essenciais para a instrução da petição inicial e não elenca o demonstrativo de débito entre eles – Tema n° 268/STJ.
5.É legítima a cobrança de juros de mora simultaneamente à multa fiscal moratória, pois esta deflui da desobediência ao prazo fixado em lei, revestindo-se de nítido caráter punitivo, obedecendo ao princípio da razoabilidade o percentual de 20%, enquanto que aqueles visam à compensação do credor pelo atraso no recolhimento do tributo (Súmula 209 do extinto TFR), sendo legítima a utilização da taxa SELIC, conforme julgamento com repercussão geral, proferido no E. STF, RE 582461/SP, Rel. Min. GILMAR MENDES, Julgamento: 18/05/2011.
6.Com relação ao Decreto 1.025/69, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento, inclusive em sede de recursos representativos da controvérsia, no sentido da legalidade e compatibilidade do encargo legal previsto no art. 1º, do Decreto-Lei n. 1.025/69 com o Código de Processo Civil.
7.Apelação improvida.
(TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv – APELAÇÃO CÍVEL – 0000489-37.2018.4.03.6127, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 16/12/2022, Intimação via sistema DATA: 20/01/2023)