E M E N T A. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AUTONOMIA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MAIOR DA DESCONSIDERAÇÃO. GRUPO ECONÔMICO DE FATO. FUNDAMENTOS NORMATIVOS. MEDIDA EXCEPCIONAL. CONFIGURAÇÃO NO CASO CONCRETO. PRESCRIÇÃO PARA REDIRECIONAMENTO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA.
– No âmbito do direito tributário, segundo a Teoria Maior da Desconsideração, é insuficiente a mera inadimplência para afastar a autonomia da personalidade jurídica, mas a estrutura formal utilizada não deve prevalecer caso distorça a realidade (casos de simulação, abuso de forma, ausência do propósito negocial etc.), inviabilizando o legítimo poder-dever de o Fisco receber o crédito tributário.
– O amparo normativo para a afirmação do grupo econômico de fato, capaz de impor responsabilidade tributária solidária, é dado pelo art. 124, II, e parágrafo único, do CTN, combinado com o art. 2º, §§ 2º e 3º da CLT, com o art. 50 do Código Civil e com disposições do Código de Processo Civil (dentre elas o art. 133 e seguintes). Essas previsões do art. 124, II, do Código Tributário Nacional são adensadas por outros dispositivos do mesmo código de tributação (notadamente o art. 128 e seguintes), pela interpretação dada a preceitos da Lei nº 6.830/1980 (especialmente acerca de redirecionamento de exigências fiscais) e por demais aplicáveis, sempre na afirmação do Estado de Direito e seus regramentos em desfavor de subterfúgios formais. Há ainda preceitos como o art. 30, IX da Lei nº 8.212/1991 expressamente mencionando a responsabilidade solidária para grupos econômicos de qualquer natureza, em se tratando de contribuições para a seguridade social.
– A caracterização do grupo econômico de fato para atribuição de responsabilidade tributária solidária independe das exigências do art. 265 e seguintes da Lei nº 6.404/1976 (a rigor, esses preceitos cuidam de grupos econômicos de direito), nem mesmo da existência concomitante de empresas para que se configure “interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal” (conforme art. 124, I do Código Tributário Nacional). Quando há pretensão de ilegítima exclusão de responsabilidade tributária, a interpretação do direito positivo conduz necessariamente à admissão do grupo econômico de fato como uma potencial distorção a ser combatida (por isso, não ficando restrita às contribuições devidas apenas à Seguridade Social).
– A configuração concreta do grupo de fato para ampliação de responsabilidade depende de relevante demonstração probatória por parte das autoridades fiscais, por se tratar de medida excepcional que afasta a presunção de boa-fé e de limitação de responsabilidade empresarial.
– Segundo entendimento consolidado no E.STJ, o simples fato de empresas pertencerem a um mesmo grupo ou terem sócios com grau de parentesco não acarreta solidariedade no pagamento de tributo devido por uma dessas empresas, de modo que a configuração de grupo econômico de fato depende da caracterização de desvio de finalidade, confusão patrimonial ou dissolução irregular da sociedade. Neste E.TRF, firmou-se entendimento segundo o qual a sucessão ou grupo ocorre sem que exista manifestação expressa nesse sentido, sendo necessárias algumas constatações, tais como: criação de sociedades com mesma estrutura e mesmo ramo de atuação, especialmente com mesmo endereço de atuação; mesmos sócios-gerentes; confusão patrimonial; negócios jurídicos simulados entre as sociedades. Reconheço ainda, neste E.TRF, entendimento pela simplificação probatória para a caracterização de grupo econômico de fato em se tratando de contribuição previdenciária, em vista do art. 30, IX da Lei nº 8.212/1991 (sobre o qual guardo reservas, com a devida vênia, por se tratar de medida excepcional).
– No caso em apreço, há significativos elementos nos autos acerca da existência de grupo econômico de fato, detalhando de maneira minuciosa a dinâmica de relacionamento entre os componentes do grupo, mediante atos de confusão patrimonial, simulações e blindagem patrimonial, com o objetivo de impedir a satisfação de créditos fiscais devidos e alcançar proveito econômico e jurídico.
– Descabida a arguição de decadência do direito de constituição do crédito tributário em face das embargantes, pois estas não estão sendo cobradas, nos autos da execução fiscal, na qualidade de contribuintes da obrigação principal, cujo crédito respectivo fora constituído pelo lançamento, mas sim porque lhes foi atribuída a condição de responsáveis por débito fiscal a cargo da devedora principal, nos termos do art. 124, II, do CTN c/c o art. 30, IX, da Lei n. 8.212/1991, de sorte que a exigibilidade do crédito em relação às demandantes não requer lançamento tributário anterior.
– Prescrição para redirecionamento não verificada, considerando que a dissolução irregular da devedora original ocorreu em 07/10/2002 e que o pleito fazendário solicitando a inclusão das embargantes no polo passivo da execução deu-se em 30/06/2006, não tendo se consumado a prescrição quinquenal. Ademais, durante o período que se seguiu à citação da executada e dos corresponsáveis tributários, a parte credora empreendeu contínuos esforços na localização dos devedores e de bens penhoráveis, de modo que não houve inércia da Fazenda Pública a ensejar a configuração da prescrição.
– Não há comprovação de cobrança de débitos em duplicidade.
– Ausente, na CDA, débito em cobrança com fundamento no art. 3º, I, da Lei n° 7.787/1989, não é cabível a apreciação da alegada inconstitucionalidade das contribuições incidentes sobre a remuneração paga a autônomos, diretores e administradores.
– Apelação da União Federal provida.
(TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv – APELAÇÃO CÍVEL – 0011284-73.2014.4.03.6182, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 06/09/2023, Intimação via sistema DATA: 12/09/2023)