E M E N T A. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – ADUANEIRO – IPI E II – AUSENTE NULIDADE DE CITAÇÃO E NO ARRESTO – INCOMPROVADO ERRO NO PREENCHIMENTO DO MANIFESTO DE CARGA, QUE APONTOU CINCO VOLUMES, EM VEZ DOS TRÊS CONSTATADOS AO MOMENTO DA CONFERÊNCIA FISCAL – RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA PELO TRANSPORTADOR – IMPROCEDÊNCIA AOS EMBARGOS – IMPROVIMENTO À APELAÇÃO
1 – Sobre o tema citação, como descrito sentencialmente, compareceu o polo privado no executivo, dando-se por citado, o que supre qualquer tese de nulidade, art. 214, § 1º, CPC vigente ao tempo dos fatos.
2 – O próprio recorrente pleiteou a conversão do arresto em penhora, condição para dedução dos embargos de devedor, art. 16, § 1º, LEF, por isso nenhum prejuízo experimentou, art. 250, parágrafo único, Código Buzaid, o que afasta aventada tese de nulidade.
3 – Sobre a cobrança do PIS/COFINS, também como sentenciado, ausente a exigência de referidas rubricas, o que também aclarado pela União, porque logrou o polo contribuinte afastar dita exigência em sede administrativa, ID 85714707 – Pág. 63, este o teor do julgado coligido ao ID 85714706 – Pág. 46, que firmou tributação devida unicamente a título de II e IPI.
4 – No tocante à diferença de volumes, igualmente peca o polo executado em seu dever de provar, art. 333, inciso I, CPC vigente ao tempo dos fatos, vez que calva de elementos a prefacial, afigurando-se incontroverso que o manifesto de carga apontou para o transporte de cinco volumes, mas a Fiscalização Aduaneira, quando da conferência, constatou a existência de três volumes, não existindo ao caderno processual provas capazes de afastar o trabalho fiscal, que, como sabido, goza de presunção de legitimidade.
5 – A responsabilidade da empresa transportadora decorre de lei, art. 32, inciso I, Decreto-Lei 37/1966, art. 2º, inciso I, Lei 4.502/1964 e art. 46, inciso I, CTN, não havendo de se falar em aplicação da Convenção de Varsóvia, pois aquela a tratar de regras para o transporte internacional, não resvalando ao tema tributário em foco, sendo que o apontado art. 10, itens 1 e 2, ID 85714706 – Pág. 100, a tratar de responsabilidade do expedidor por “danos”, o que somente reforça a dissociação da responsabilidade tributária em exame. Precedente.
6 – Ausentes honorários recursais, por sentenciada a causa sob a égide do CPC anterior, EDcl no AgInt no REsp 1573573/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 04/04/2017, DJe 08/05/2017.
7 – Improvimento à apelação. Improcedência aos embargos.
(TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv – APELAÇÃO CÍVEL – 0010037-70.2009.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal JOSE FRANCISCO DA SILVA NETO, julgado em 02/06/2023, Intimação via sistema DATA: 07/06/2023)