E M E N T A. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS A EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. VALIDADE. CONTRIBUIÇÃO AO SAT/RAT. CONTRIBUIÇÃO AO SEBRAE E AO INCRA. TAXA SELIC.
1 – A defesa genérica, que não articule e comprove objetivamente irregularidades na CDA, é inidônea à desconstituição da presunção de liquidez e certeza do título executivo (art. 3° da LEF).
2 – Exigibilidade das contribuições ao SAT/RAT, SEBRAE e INCRA que se reconhece.
3 – Legalidade na utilização da taxa SELIC para fins de correção do débito tributário que se reconhece.
4 – Recurso desprovido.
(TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv – APELAÇÃO CÍVEL – 5001806-33.2018.4.03.6111, Rel. Desembargador Federal OTAVIO PEIXOTO JUNIOR, julgado em 20/01/2023, Intimação via sistema DATA: 25/01/2023)