E M E N T A. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRELIMINARES DE NULIDADE AFASTADAS. REDIRECIONAMENTO DA DÍVIDA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. GRUPO ECONÔMICO. FUNDAMENTOS NORMATIVOS. CONFUSÃO PATRIMONIAL. ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CONFIGURAÇÃO NO CASO CONCRETO. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.
1 – Preliminares de nulidade da sentença afastadas.
2 – A certidão de dívida ativa traz os dados do Processo Administrativo que ampara sua emissão, os fundamentos legais dos débitos executados, bem como a sua natureza, o período das dívidas, a disposição legal pertinente, juros de mora e encargos legais.
3 – A responsabilidade do embargante foi reconhecida em decisão proferida nos autos da Execução Fiscal nº. 0044162.95.2007.4.03.6182, cujos efeitos foram estendidos para as demais execuções em curso no mesmo juízo. Assim, considerando o reconhecimento da existência de grupo econômico em 14/01/2010, se constata que não houve o decurso do prazo quinquenal a partir do ajuizamento das aludidas medidas cautelares, de modo que deve ser afastada a alegação de prescrição.
4 – Observa-se que não houve paralisação do processo por inércia da União, que requereu o redirecionamento quando reuniu os elementos de convicção necessários no sentido de que a executada buscava inviabilizar a satisfação do crédito tributário.
5 – De acordo com a jurisprudência, é possível o reconhecimento da existência de grupo econômico de fato quando diversas pessoas jurídicas exercem suas atividades empresariais sob unidade gerencial, laboral e patrimonial, ou seja, com unidade de controle e estrutura meramente formal, e, ainda, quando se visualizar a confusão de patrimônio, fraudes, abuso de direito e má-fé com prejuízo a credores (STJ, REsp 968.564/RS, 5ª T., Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 02/03/2009; RMS nº 12872/SP, 3ª T., Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 16/12/2002).
6 – Há vários elementos nos autos que apontam para a confusão patrimonial e abuso de poder, com patrimônios de empresas sendo oferecidos como garantia de dívidas de outras.
7 – A Fazenda Nacional demonstra nos autos a atuação das empresas envolvidas na formação do grupo econômico, no sentido de que a atividade configuradora do fato gerador beneficiou as demais sociedades componentes do grupo, vez que exerciam atividades correlatas.
8 – A necessidade de se estender os efeitos da desconsideração da personalidade jurídica para responsabilizar os sócios também se justifica pela insuficiência dos bens das pessoas jurídicas para garantia do enorme passivo da VASP.
9 – Por fim, cabe esclarecer que antes do advento do atual Código de Processo Civil, não se apresentava impositiva a instauração do incidente de desconsideração de personalidade jurídica (IDPJ) para a comprovação da responsabilidade tributária em execução fiscal. Portanto, em razão do princípio tempus regit actum e da teoria do isolamento dos atos processuais, o IDPJ não se aplica à hipótese dos autos.
10 – Recurso de apelação desprovido.
(TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv – APELAÇÃO CÍVEL – 0028906-39.2012.4.03.6182, Rel. Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 09/10/2023, DJEN DATA: 16/10/2023)