E M E N T A. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PANDEMIA COVID-19. EMPREGADAS GESTANTES. AFASTAMENTO. TRABALHO REMOTO. IMPEDIMENTO. NATUREZA DAS ATIVIDADES. REMUNERAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. SALÁRIO-MATERNIDADE. ENQUADRAMENTO. LEGITMIDADE ATIVA DO IMPETRANTE RECONHECIDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS RECONHECIDA DE OFÍCIO. DEMAIS QUESTÕES PREJUDICADA.
– Pretende a Impetrante o afastamento das empregadas gestantes de suas atividades, mediante a concessão de auxílio-doença, ou, subsidiariamente, em caso de não reconhecimento do direito ao referido benefício, a concessão de licença-maternidade, durante o período de emergência decorrente da Covid-19, com consequente compensação do valor.
– Mandado de Segurança ajuizado contra ato coator do Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social. Quanto à legitimidade ativa do Impetrante. O mandado de segurança constitui o meio adequado para demonstração do suposto direito líquido e certo para enquadrar como salário maternidade os valores pagos à trabalhadora gestante, previsto na Lei nº 14.151/21 enquanto durar o afastamento. Reconhecida a legitimidade ativa do Impetrante para figurar no polo ativo do Mandado de Segurança.
– Da ilegitimidade passiva do INSS. A Autarquia Federal não tem legitimidade passiva para figurar nas Ações que versem sobre o recolhimento de contribuições previdenciárias. A representação compete à Procuradoria da Fazenda Nacional, de acordo com os arts. 2º e 16 da Lei 11.457/2007.
– Confira-se: TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApelRemNec – APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA – 5000903-72.2021.4.03.6117, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 15/06/2023, Intimação via sistema DATA: 19/06/2023, TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv – APELAÇÃO CÍVEL – 5003286-50.2021.4.03.6108, Rel. Desembargador Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA, julgado em 19/05/2023, Intimação via sistema DATA: 24/05/2023 e TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv – APELAÇÃO CÍVEL – 5007211-69.2021.4.03.6103, Rel. Desembargador Federal ALESSANDRO DIAFERIA, julgado em 18/05/2023, Intimação via sistema DATA: 22/05/2023.
– Ilegitimidade passiva do INSS reconhecida de ofício.
– Sem condenação em honorários advocatícios, na forma do art. 25 da Lei 12.016/09.
– Apelação parcialmente provida para reconhecer que a Impetrante, ora Apelante, é parte legítima para figurar no polo ativo do Mandado de Segurança. Reconhecida a ilegitimidade passiva do INSS. Prejudicada as demais questões suscitadas pela Apelante.
(TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv – APELAÇÃO CÍVEL – 5000038-76.2022.4.03.6129, Rel. Desembargador Federal RENATA ANDRADE LOTUFO, julgado em 21/09/2023, Intimação via sistema DATA: 25/09/2023)