E M E N T A. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. TURMAS E SEÇÕES DO TRIBUNAL. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE SALÁRIO-MATERNIDADE, PELA EMPREGADORA, A EMPREGADAS GESTANTES, AFASTADAS DO SERVIÇO PRESENCIAL SEM POSSIBILIDADE DE TRABALHO REMOTO. COMPENSAÇÃO COM CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. LEI 14.151/2021 E LEI 8.213/1999 (ARTIGO 72, § 1º). MATÉRIA DE FUNDO TRIBUTÁRIO. COMPETÊNCIA DA TURMA COM ATRIBUIÇÃO PARA PROCESSAR E JULGAR CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CONFLITO NEGATIVO IMPROCEDENTE.
- A controvérsia de que tratam os autos foi apreciada por este Órgão Especial, quando do julgamento do CC 5022952-28.2021.4.03.0000, na sessão de 26/01/2022, em que conflitavam o Juízo Federal da 2ª Vara Cível e o Juízo Federal da 2ª Vara Previdenciária. Firmou-se, por maioria, segundo declaração de voto condutor, entendimento no sentido de que não configura pretensão estrita de concessão de benefício previdenciário a formulação de pedido, por pessoa jurídica empregadora, de pagamento de salário-maternidade a empregadas gestantes – cuja atividade presencial foi vedada pela Lei 14.151/2021 em razão da pandemia da COVID-19, porém sem possibilidade de prestação de serviço remoto dada a natureza da atividade exercida -, mediante compensação pela empregadora dos respectivos valores com contribuições previdenciárias, nos termos do artigo 72, § 1º, da Lei 8.213/1991.
- A corrente majoritária decidiu pela natureza tributária da controvérsia, por não se tratar, própria e estritamente, de discussão de concessão de benefício previdenciário, que somente poderia ser requerido pela segurada junto ao INSS, e não pela empregadora. Reputou-se que a aplicação da sistemática de pagamento e compensação, nos termos do artigo 72, § 1º, da Lei 8.213/1993 revela controvérsia de natureza tributária, apesar do pedido da empregadora ter assento na lei instituidora do Plano de Benefícios da Previdência Social, definindo-se, no precedente, a competência do Juízo Federal da 2ª Vara Cível da Capital, por incumbir-lhe processar e julgar pedidos de tal natureza, incluindo compensação de valores com contribuições previdenciárias.
- No âmbito desta Corte Regional, compete às Turmas da C. 1ª Seção o julgamento dos feitos que versem sobre contribuições previdenciárias, precisamente aquelas que, no feito subjacente ao presente conflito, são objeto de pedidos de compensação.
- Conflito negativo julgado improcedente.
(TRF 3ª Região, Órgão Especial, CCCiv – CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL – 5000143-10.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI, julgado em 20/07/2022, Intimação via sistema DATA: 21/07/2022)