E M E N T A. DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ART. 337-A DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA TRABALHISTA. AUSÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA. ABSOLVIÇÃO.
1. A sentença trabalhista que, por presunções do Direito do Trabalho e com base em prova exclusivamente oral, reconhece a existência de verbas sobre as quais incidem contribuições previdenciárias não recolhidas pelo empregador, não é prova suficiente, por si só, para a condenação penal pela prática do crime de sonegação de contribuição previdenciária (artigo 337-A, III, Código Penal. Precedentes do C. STF e STJ.
2. Ausente a prova da constituição definitiva do crédito tributário relativo às contribuições previdenciárias que teriam sido sonegadas pelo recorrente, inexiste a prova da materialidade delitiva, nos termos da Súmula Vinculante nº 24 do Supremo Tribunal Federal. Absolvição que se impõe.
3. Apelação provida. Absolvição.
(TRF 3ª Região, 5ª Turma, ApCrim – APELAÇÃO CRIMINAL – 5003751-34.2021.4.03.6181, Rel. Desembargador Federal ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW, julgado em 26/04/2023, Intimação via sistema DATA: 28/04/2023)