1. Pretensão de obter provimento jurisdicional que reconheça o direito de não se sujeitar à tributação, pelo PIS e pela COFINS, no que concerne aos valores relativos à taxa de administração cobrada pelas operadoras de cartões de crédito e débito.
2. O Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 1.049.811, reconheceu a repercussão geral da matéria e, em julgamento concluído na data de 21.3.2022, firmou a Tese paradigmática 1024 no sentido de que É constitucional a inclusão dos valores retidos pelas administradoras de cartões na base de cálculo das contribuições ao PIS e da COFINS devidas por empresa que recebe pagamentos por meio de cartões de crédito e débito.
3. Prevaleceu a compreensão de que o resultado das vendas e/ou prestação de serviços da empresa (que constituem a sua receita) não se modifica, a depender do destino que se dá ao seu resultado financeiro – como é o caso da taxa de administração em foco.
4. Por estar pacificada mediante precedente firmado no regime dos recursos repetitivos, a questão já não requer maiores digressões, cumprindo aos juízes e tribunais seguirem a orientação paradigmática, nos termos do disposto no art. 927, III, do Código de Processo Civil
5. Impossibilidade de exclusão, da base de cálculo do PIS e da COFINS, dos valores atinentes à taxa de administração cobrada pelas operadoras de cartões de crédito e débito. Precedentes da 3ª Turma do TRF3.
6. Apelação da impetrante improvida.
(TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv – APELAÇÃO CÍVEL – 5002498-65.2019.4.03.6121, Rel. Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 10/10/2022, Intimação via sistema DATA: 14/10/2022)