1.A proibição da concessão da isenção de IPI aos deficientes que adquiram novo veículo adaptado em prazo inferior a dois anos visa a coibir o uso indevido do benefício, o que não é o caso dos autos, eis que a lei nada dispõe sobre a necessidade de pagamento de IPI na hipótese em que o veículo não foi alienado voluntariamente pela parte, mas sim transferido à seguradora em razão de colisão, após pagamento da indenização securitária integral.
2.In casu, a r. sentença fundamentou-se no entendimento de que “(…) A necessidade de transferência do veículo se deu exclusivamente pela colisão com terceiro, cujo custo de reparo superava 75% de seu valor de mercado, o que não teve qualquer relação com atitude ou omissão da parte autora ou do segurado, ou seja, não se tratou de alienação voluntária, e sim, em decorrência de colisão, fato este aleatório imprevisto. A proibição da concessão da isenção de IPI aos deficientes que adquiram novo veículo adaptado em prazo inferior a dois anos visa a coibir o uso indevido do benefício, o que também não é o caso dos autos, em que não há qualquer tentativa de burla à sistemática da concessão da isenção pleiteada. Além disso, a lei nada dispõe sobre a necessidade de pagamento de IPI na hipótese em que o veículo não foi alienado voluntariamente pela parte, mas sim transferido à seguradora em razão de colisão, após pagamento da indenização securitária integral.” Nesse sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e também dessa Corte.
3. Apelação não provida.
(TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv – APELAÇÃO CÍVEL – 5033049-23.2021.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal ADRIANA PILEGGI DE SOVERAL, julgado em 07/07/2023, DJEN DATA: 14/07/2023)