E M E N T A. APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADES. NULIDADE CDA. FUNDAMENTO LEGAL INCONSTITUCIONAL. RECONHECIDA. RECURSO NEGADO.
- Sobre a cobrança de anuidades por conselhos profissionais, já reconheceu o STF, em repercussão geral, a sua natureza tributária (Tema nº 732 da repercussão geral).
- Nesse sentido, a legislação que regula o presente tema deve respeito ao princípio da legalidade tributária, uma vez que as anuidades cobradas pelos Conselhos Profissionais constituem verdadeira contribuição instituída no interesse de categorias profissionais, que não podem ser criadas ou majoradas por meio de simples resolução.
- No julgamento da ADIn nº 1.717/DF, o E. STF declarou a inconstitucionalidade do caput e dos §§ 1º, 2º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º, do art. 58, da Lei nº 9.649/1998.
- O reconhecimento da inconstitucionalidade material exarado na ADI 1717, supramencionado, deve ser igualmente aplicado à Lei nº 11.000/04 e outros diplomas legais que contenham semelhante permissivo. Isso porque tais regramentos repetem o mesmo teor da Lei nº 9.649/98, qual seja, a possibilidade de fixação dos valores das contribuições anuais pelas próprias entidades de classe.
- Vale ressaltar, que em decisão proferida no julgamento do RE 704.292, ocorrido em 19/10/2016, com repercussão geral, a Suprema Corte decidiu que “ograu de indeterminação com que os dispositivos da Lei nº 11.000/2004 operaram provocou a degradação da reserva legal (art. 150, I, da CF/88). (…) Para o respeito do princípio da legalidade, seria essencial que a lei (em sentido estrito) prescrevesse o limite máximo do valor da exação, ou os critérios para encontrá-lo, o que não ocorreu.”.
- No caso dos autos, trata-se de execução fiscal movida pelo Conselho Regional de Contabilidade do Estado de São Paulo, constando da Certidão de Dívida Ativa um rol de atos legais e infralegais, como fundamento para a inscrição em dívida ativa.
- Todavia, dentre os diplomas elencados pela autarquia exequente encontra-se a Lei nº 11.000/04 e atos infralegais, o que configura a nulidade da CDA.
- Apelação a que se nega provimento.
(TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv – APELAÇÃO CÍVEL – 0066911-62.2014.4.03.6182, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 30/08/2023, DJEN DATA: 04/09/2023)