E M E N T A. APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RESTITUIÇÃO. VALORES RECOLHIDOS INDEVIDAMENTE. EXAÇÃO RECOLHIDA COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL EM PERÍODO SEM FILIAÇÃO OBRIGATÓRIA AO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. RECONHECIMENTO DO INSS. RESTITUIÇÃO DEVIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O INSS reconheceu que não foram considerados, para fins de contagem de tempo de contribuição e cômputo do salário de benefício de aposentadoria, os recolhimentos previdenciários realizados pelo segurado, contribuinte individual, relativamente à competência de 04/1997 a 11/1998, sob a justificativa de que não houve comprovação de atividade remunerada no período.
2. Após a alteração legislativa promovida pela Lei n. 8.212/91, percebe-se que a restituição ao segurado da parcela recolhida indevidamente e não computada para o cálculo do benefício, passou a ser dever do órgão de arrecadação das contribuições previdenciárias.
3. O INSS deixou de considerar o respectivo período como tempo de contribuição e não o incluiu no salário de benefício da aposentadoria, ao argumento de que não se comprovou a efetiva atividade laborativa.
4. Por decorrência lógica, a Autarquia deixou de reconhecer o período em questão como filiação obrigatória ao RGPS, fazendo incidir as previsões do artigo 89 da Lei nº 8.212/91 e, especialmente, a Portaria Conjunta RFB/INSS n. 3, de 9 de junho de 2009.
5. A resistência do INSS denota um comportamento contraditório (venire contra factum proprium), conduta vedada pelo ordenamento jurídico e lesiva à boa-fé objetiva, porquanto nega a inclusão do período no cômputo de tempo de contribuição e renda mensal inicial de aposentadoria, reconhecendo a falta de filiação obrigatória no período ao RGPS, e, simultaneamente, resiste à restituição desses valores recolhidos, segundo sua própria conclusão, indevidamente.
6. Não pode o INSS se valer dos prestigiosos objetivos do princípio da solidariedade em que se baseia a Previdência Social, para justificar o recolhimento de contribuição previdenciária destituído de fundamento jurídico.
7. As contribuições previdenciárias recolhidas pelo Sr. Alfredo Capitânio, correspondentes às competências de 04/1997 a 11/1998, devem ser restituídas com a devida atualização pela Taxa SELIC, nos termos do §4° do art. 39 da Lei n. 9.250/95, a qual incide desde a data do pagamento indevido do tributo (Súmula 162/STJ) até a sua efetiva restituição.
8. Recurso de Apelação não provido.
(TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv – APELAÇÃO CÍVEL – 0005181-65.2011.4.03.6114, Rel. Juiz Federal Convocado RENATO LOPES BECHO, julgado em 29/03/2023, DJEN DATA: 14/04/2023)