E M E N T A. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO DA COBRANÇA DAS ANUIDADES. NULIDADE DA CDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
- A controvérsia recursal cinge-se em verificar a necessidade de regular notificação do contribuinte para efetuar o pagamento das anuidades cobradas pelos Conselhos de Fiscalização Profissional. Sobre o tema, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1235676, assentou entendimento de que é “suficiente a comprovação da remessa do carnê com o valor da anuidade, ficando constituído em definitivo o crédito a partir de seu vencimento, se inexistente recurso administrativo”.
- Conclui-se, assim, que cabe ao Conselho Profissional comprovar o envio de notificação válida do lançamento ao contribuinte. Do contrário, o lançamento não se aperfeiçoa e, por conseguinte, não se tem a constituição definitiva do crédito tributário. Precedentes.
- No caso dos autos, a parte exequente foi intimada para providenciar comprovação de notificação válida dos lançamentos que constituíram as CDA´s, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. O Conselho exequente manifestou-se nos autos, pleiteando dilação de 60 dias de prazo para juntada da notificação válida. Referido pedido foi deferido. Porém, decorrido o prazo, o exequente quedou-se inerte, deixando de cumprir a providência determinada pelo Juízo de Origem.
- Desta feita, considerando que o exequente não comprovou a regular notificação do executado, de rigor a manutenção da r. sentença.
- Por fim, cumpre consignar que, por se tratar de matéria de ordem pública, o juízo a quo pode exigir, de ofício, documentos que comprovem a higidez do título exequendo.
- Recurso desprovido.
(TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv – APELAÇÃO CÍVEL – 0001773-48.2016.4.03.6128, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 30/08/2023, Intimação via sistema DATA: 12/09/2023)