E M E N T A. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO DE PIS/COFINS DE SUA PRÓPRIA BASE DE CÁLCULO. RECURSO DESPROVIDO.
1.O Plenário do E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 69 de repercussão geral (RE nº574.706-PR, j.02.10.2017), firmou entendimento no sentido de que “O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins”. Assim, amparado firmemente no regime da não cumulatividade, constitucionalmente imposto ao ICMS (art. 155, §2º, I, CF/88), definiu pela exclusão dos valores do ICMS da base de cálculo das contribuições ao PIS/COFINS.
2. Situação distinta, no entanto, se estabelece em relação à exclusão de PIS/COFINS de sua própria base de cálculo. De acordo com a Lei nº 12.973/2014, que alterou as Leis nºs 9.718/98, 10.637/2002 e 10.833/2003, reguladoras do PIS e da COFINS, a base de cálculo das dessas contribuições é o valor total do faturamento ou da receita bruta da pessoa jurídica. Tais conceitos, receita e faturamento, se formam a partir do exercício das atividades próprias da empresa, sejam elas de venda de mercadorias ou outros bens que constituam seus objetivos sociais, sejam de prestação de serviços. Note-se que o mecanismo de apuração de receita/faturamento perdura por determinado tempo a partir de um conjunto de operações, não havendo a transferência do encargo tributário ao adquirente da mercadoria ou serviço, mas o contumaz repasse do ônus financeiro da atividade empresarial para o consumidor de fato.
3. Registro que os ingressos na receita e no faturamento da empresa, ainda que com mero trânsito para posterior saída, não desfiguram os conceitos constitucional e legal que definem a incidência do PIS/COFINS, de modo que Lei nº 12.973/2014, dispõe que a base de cálculo dessas contribuições – o faturamento ou o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica – compreende a receita bruta de que trata o artigo 12, §5º do Decreto-Lei nº 1.598/1977, que inclusive estabelece que serão incluídos “os tributos sobre ela incidentes”.
4. Neste contexto, embora o RE nº 574.706/PR se trate de precedente de observância obrigatória, tal observância está adstrita à matéria nele tratada (ICMS na base de cálculo do PIS/COFINS). Sua conclusão não pode ser estendida às demais exações incidentes sobre a receita bruta, ante a própria distinção estabelecida entre os tributos, não sendo cabível a aplicação por analogia em matéria tributária.
5. Além disso, não obstante a repercussão geral da controvérsia relativa à inclusão da COFINS e da contribuição ao PIS em suas próprias bases de cálculo, reconhecida pelo STF (Tema 1067 – RE 1.233.096/RS), não há determinação de suspensão do julgamento dos feitos que tramitam em território nacional.
6. Agravo interno desprovido.
(TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv – APELAÇÃO CÍVEL – 5000402-29.2022.4.03.6103, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 28/04/2023, Intimação via sistema DATA: 04/05/2023)