E M E N T A. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. REQUERIMENTO DE CONVERSÃO DE GPS EM DARF. INSCRIÇÃO DE DÉBITO PAGO NO CADIN. PAGAMENTO. CAUSA EXTINTIVA DO DÉBITO TRIBUTÁRIO (ART. 156, I, CTN). VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO.REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXIX, prevê que conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Dispõe o Código Tributário Nacional ser o pagamento causa extintiva do crédito tributário (art. 156, I), bem assim a pendência de reclamações e recursos administrativos causa suspensiva (art. 151,III).
Verifica-se que a inscrição no CADIN de supostos débitos da impetrante relativos a contribuições previdenciárias dos segurados, do período 10/2020 decorreu de um erro na forma de recolhimento, na medida em que, a impetrante efetuou o recolhimento por meio de GPS, ao invés de por DARF e, verificado o equívoco, foi realizado o procedimento de conversão de pagamento realizado em GPS para DARF, nos termos indicado
pela própria RFB (site e art. 16-A da IN nº 672/2006).
Aberto processo administrativo (19614.726619/2022-71), em janeiro de 2022, foram juntadas as GPS e os comprovantes de pagamento, comprovando a quitação do débito no prazo legal (Id 278048982).
A extinção dos débitos foi inclusive informada pela própria autoridade impetrada (Id 278049048).
Demonstrado o pagamento e o cancelamento do registro no CADIN, de rigor a manutenção da sentença que concedeu a segurança.
Inexistente a perda superveniente do objeto da ação, na medida em que a exclusão do registro do CADIN e a expedição da CND se deu tão somente em razão da decisão liminar nesse sentido.
Remessa necessárianão provida.
(TRF 3ª Região, 3ª Turma, RemNecCiv – REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL – 5001843-30.2022.4.03.6108, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 23/10/2023, Intimação via sistema DATA: 24/10/2023)