E M E N T A. AÇÃO DE RITO COMUM – TRIBUTÁRIO – POSTO DE COMBUSTÍVEL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – LEGALIDADE DA EXIGÊNCIA DO PIS, À MEDIDA QUE O COMÉRCIO VAREJISTA TEVE DESONERADA A TRIBUTAÇÃO ANTECIPADA (DIRETAMENTE NO DISTRIBUIDOR, O SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO) POR DECISÃO JUDICIAL, A QUAL NÃO DESOBRIGOU O CONTRIBUINTE DO RECOLHIMENTO DO TRIBUTO, QUE DEVERIA SE DAR, CONSEQUENTEMENTE, APÓS A VENDA – COBRANÇA NOS MOLDES DA LC 7/70 – PROSSEGUIMENTO DA CDA PELO REMANESCENTE – PARCIAL PROCEDÊNCIA AO PEDIDO – IMPROVIMENTO À APELAÇÃO, NO QUE CONHECIDA
1 – Destaque-se que a função da análise em apelo, como de sua essência, traduz-se em uma reapreciação do que suscitado e julgado em Primeira Instância, em grau de apelo.
2 – Claramente a apelação interposta, no que pertinente à dupla correção monetária e pleito para retirada de encargos, traz temas não levantados perante o E. Juízo a quo, bastando singelo cotejo com a prefacial.
3 – Impossibilitada fica a análise do quanto acima mencionado, pois a cuidar de temática não discutida pelo polo devedor perante o foro adequado, o E Juízo da origem: qualquer conhecimento a respeito, então, feriria o duplo grau de jurisdição. Precedente.
4 – Como bem frisado pela r. sentença, o provimento mandamental em nenhum momento desonerou o polo apelante do recolhimento do PIS, mas apenas adentrou à forma de recolhimento – afastou o recolhimento antecipado, direto na distribuidora – combate este titularizado pelo próprio ente empresarial, que discordava do recolhimento prévio então realizado.
5 – A questão é absolutamente simples, pois, se o polo contribuinte discordava da antecipação de recolhimento então imposta ao seu tipo de comércio (combustíveis) e obteve provimento judicial para não mais ter o adimplemento antecipado, evidente, então, deveria recolher o tributo após a venda da mercadoria, uma vez que não existe no ordenamento qualquer autorização que o isente, muito menos presente imunidade.
6 – O presente ajuizamento é de insucesso desde a sua gênese, desafiando até mesmo a inteligência de todos os partícipes desta lide, data venia, porque desde sempre sabe o polo autoral que deve o tributo, mas se utiliza de astuta tese onde aventa ser a responsabilidade da distribuidora, mas olvida de que este ônus foi retirado da distribuidora por agir do próprio polo recorrente, por meio de ação judicial e, no presente momento, opõe resistência e não aceita ser o responsável, nada mais sem sentido.
7 – O caminho aqui debatido foi escolhido pelo próprio polo recorrente, à medida que a ausência de tributação antecipada, automaticamente, impôs dever à empresa varejista de efetuar o recolhimento. Precedente.
8 – Flagrando o Fisco deixou o polo contribuinte de recolher o PIS a partir do período de fevereiro/1993, correta a exigência hostilizada.
9 – A CDA, para a contribuição ao PIS, tem como fundamento legal a LC 7/70 e a LC 17/73, ID 107674889 – Pág. 49 e seguintes, portanto sem qualquer influência a invocação de declaração de inconstitucionalidade dos Decretos-Lei 2.445 e 2.449/88.
10 – Para a exata situação dos autos, envolvendo os Decretos-Lei 2.445 e 2.449/1988, existe o Recurso Repetitivo REsp 1115501/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 10/11/2010, DJe 30/11/2010, que admite o prosseguimento da cobrança, sem a necessidade de substituição do título executivo. Precedente.
11 – Calculando-se o PIS com base na LC 7/70 e estatuída a semestralidade sem correção monetária, tudo a ser dirimido por simples cálculo aritmético, jamais se retirando a exigibilidade do título executivo.
12 – Mantido o desfecho sucumbencial, porque mínima a derrota fazendária, frente a todos os demais pedidos lançados pelo contribuinte na petição inicial.
13 – Ausentes honorários recursais, porque sentenciado o processo sob a égide do CPC/1973, EDcl no AgInt no REsp 1573573/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 04/04/2017, DJe 08/05/2017.
14 – Parcial conhecimento da apelação e, no que conhecida, improvida, tudo na forma retro estabelecida.
(TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv – APELAÇÃO CÍVEL – 0000805-52.2005.4.03.6112, Rel. Desembargador Federal JOSE FRANCISCO DA SILVA NETO, julgado em 28/11/2022, Intimação via sistema DATA: 03/12/2022)