A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação e manteve a sentença que denegou o mandado de segurança que objetivava desobrigar uma empresa de pavimentação a incluir o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) e o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) na base de cálculo do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
A empresa apelou alegando que o ICMS e o ISSQN não integram o patrimônio das empresas, apenas transitam pelos cofres e pela contabilidade para depois serem repassados ao Fisco, e por isso não deveriam ser inclusos na base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
O relator do caso, desembargador federal Novély Vilanova, esclareceu que é legítima a inclusão do ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, conforme decidiu o Superior Tribunal de Justiça (STJ). De acordo com a orientação do STJ, o crédito presumido do ICMS, ao configurar diminuição de custos e despesas, aumenta indiretamente o lucro tributável e, portanto, deve compor a base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
O magistrado ressaltou que esse raciocínio deve ser aplicado também ao ISSQN. “Pouco importa que a impetrante seja tributada pelo lucro presumido, como bem decidiu o juiz de primeiro grau”, afirmou o relator.
A decisão foi unânime.
Processo nº: 0043681-88.2010.4.01.3400/DF
Data da decisão: 20/11/2017
Tribunal Regional Federal da 1ª Região -11/01/18