Os problemas tributários relacionados à economia digital não são novos, mas vêm chamando a atenção dos governos e da população em geral acerca da necessidade de garantir, ao estado da fonte, uma maior receita fiscal decorrente dos negócios ocorridos em seus territórios.
Enquanto em tempos passados a dicotomia entre estado da fonte e estado de residência alinhava-se com a clássica distinção entre países desenvolvidos e países em desenvolvimento, hoje o fato de o cenário global trazer os Estados Unidos como um player distanciado em relação aos demais em níveis de tecnologia e de inovação alertou outros países desenvolvidos acerca da necessidade de se tributar os lucros provenientes dos negócios executados por um não residente em seus territórios, de modo que a tentativa de alargamento dos poderes tributários do país da fonte não é mais particularidade dos países em desenvolvimento, mas dos países em geral.
Com efeito, as questões de state aid envolvendo a Apple na Europa, especialmente no caso da Irlanda, e outras situações protagonizadas pelas maiores empresas americanas de tecnologia, que hoje atendem sob o acrônimo “Gafa” (Google, Apple, Facebook e Amazon), democratizaram a discussão acerca da tributação na fonte, alcançando igualmente os países da OCDE, que começaram a questionar se os não residentes que executam negócios em seus territórios estão sendo adequada e suficientemente tributados.
A ausência no Projeto Beps OCDE/G20 de uma discussão mais aprofundada para o conceito de “estabelecimento virtual” — com base em critérios como o limite de vendas digitais realizadas em um determinado país ou o limite de dados coletados dos usuários desse serviço para que um “estabelecimento permanente” fosse caracterizado — demonstra a dificuldade que os países desenvolvidos tiveram em enfrentar essa questão.
A verdade é que o movimento na Europa para tributar os negócios digitais iniciou-se tardiamente. Fala-se na adoção de medidas paliativas para garantir a isonomia entre esse modelo de negócio e os ditos “tradicionais”. É certo, porém, que tais medidas não estão livres de críticas, sobretudo porque o problema relacionado à tributação das novas tecnologias não é novo, já que empresas como a Apple estão presentes na economia europeia há anos, pelo que medidas efetivas, e não paliativas, já deveriam estar em vigor.
Um dos maiores interessados na tributação da renda decorrente dos negócios digitais, auferida por não residentes, são os países latino-americanos, cujo maior ativo é a quantidade de compradores dispostos a consumir os mais diversos produtos. Ninguém decide investir no Brasil ou no México pela ótima infraestrutura, cenário político organizado e sistema tributário descomplicado, muito pelo contrário. O cenário político no Brasil é incerto e em transição, e o sistema tributário é um dos mais complicados do mundo.
De fato, investe-se no Brasil porque há mais de 200 milhões de pessoas dispostas a consumir bons produtos, independentemente do lugar em que eles sejam fabricados ou estejam virtualmente alocados. É claro que o desenvolvimento em infraestrutura de um país pode demandar a importação de tecnologia e de investimentos para a consecução de projetos mais bem trabalhados, mas na economia digital, que será predominante e possivelmente o único modelo de negócio do futuro, a criação de valor se dará no local onde existam pessoas dispostas a consumir os produtos ofertados por empresas localizadas em qualquer canto do globo.
Diante desse cenário, os países em desenvolvimento devem estar preparados para essa nova forma de tributar. Se não estiverem preparados, simplesmente não poderão tributar. Tenha-se, por exemplo, a política tributária levada a efeito pelo Brasil, na hipótese específica da prestação de serviços técnicos sem transferência de tecnologia, que claramente não se atém às normas dos tratados internacionais.
Quem investe no país sabe a balbúrdia que é na hora de remeter valores para o pagamento da prestação de serviços técnicos sem transferência de tecnologia, primeiro porque havia uma dificuldade enorme em qualificar os serviços no artigo 7, 12 ou 21 dos tratados tributários; a partir do ADI 5/2014 qualificou-se esses rendimentos como royalties, se houver previsão no protocolo do respectivo tratado para essa equiparação. Se o rendimento for qualificado como lucro, no artigo 7, porque ausente protocolo qualificando esses rendimentos como royalties — e isso ocorre com os acordos firmados com a Áustria, França, Finlândia, Japão e Suécia —, há necessidade de verificar se há um “estabelecimento permanente” no Brasil.
E aí nasce outra dificuldade, porque o estudo de “estabelecimento permanente” no Brasil é incipiente, não havendo a devida normatização legal. Parece evidente que não há qualquer intenção da Receita Federal em deixar de tributar com o Imposto de Renda retido na fonte as remessas de pagamentos ao exterior para substituí-la por uma tributação sobre o “lucro real” desse estabelecimento permanente no país.
São dificuldades como essas que deverão ser evitadas na política tributária de países como o Brasil; o país tem que atentar ao fato de que certos temas de tributação internacional assumirão maior importância com o passar dos anos, e a necessidade de se enquadrar a algumas regras amplamente adotadas pelos países do G20 deve estar cada vez mais fincada na mentalidade dos legisladores e das autoridades fiscais, até porque o Brasil pleiteou e ambiciona fazer parte da OCDE.
Regras de preços de transferência, adequação das autoridades fiscais brasileiras acerca da caracterização de “estabelecimento permanente”, nos moldes definidos pela OCDE, e também a forma de tributar os negócios digitais devem ser objeto de estudo para implementação nos próximos anos.
A crítica que se faz com o modo que os países europeus retomaram a discussão da tributação dos negócios digitais tem muito mais a ver com a forma paliativa do que a indispensabilidade de se tratar do assunto. É assente que o tema deve ser colocado em voga no cenário internacional, e os países da Comunidade Europeia têm feito bem isso.
O Brasil, que ainda hesita em harmonizar suas regras com certos padrões internacionais, fica atrás de outros países, os quais, mais à frente, já “quebram a cabeça” para construir um modelo adequado de tributação da renda gerada pela economia digital.
Por Gabriel Bez-Batti
Gabriel Bez-Batti é advogado no Brigagão, Duque Estrada, Emery Advogados.
Revista Consultor Jurídico, 6 de setembro de 2018.
https://www.conjur.com.br/2018-set-06/bez-batti-tributacao-renda-decorrente-novos-modelos-digitais