É devida a restituição da diferença das contribuições para o PIS e a Cofins recolhidas a mais, no regime de substituição tributária, se a base de cálculo efetiva das operações for inferior à presumida. Essa tese foi fixada pelo Supremo Tribunal Federal em julgamento virtual concluído nesta sexta-feira (27/6) sob relatoria do ministro Marco Aurélio.
O RE 596.832 foi interposto por um grupo de postos de combustível que defendeu a possibilidade da restituição dos valores recolhidos a maior a título de PIS e Cofins mediante o regime de substituição tributária. Segundo Marco Aurélio, quando não se verifica o fato gerador, ou constatada a ocorrência de modo diverso do presumido, surge o direito à devolução dos valores.
“Descabe dissociar recolhimento de tributo de fato gerador, de relação jurídica que norteie esse mesmo recolhimento. Impróprio é potencializar uma ficção jurídica, para, a pretexto de atender a técnica de arrecadação, consagrar e placitar verdadeiro enriquecimento ilícito, no que recebida quantia indevida por aquele que está compelido a dar o exemplo”, afirmou o ministro.
Ele também disse que o Estado não pode se apropriar de valores que não correspondam, consideradas a base de incidência e a alíquota das contribuições, bem assim os regimes de arrecadação, ao tributo realmente devido. “O recolhimento primeiro é feito por estimativa, e toda estimativa é provisória, seguindo-se o acerto cabível quando já conhecido o valor do negócio jurídico”, completou.
RE 596.832
Por Tábata Viapiana
Tábata Viapiana é repórter da revista Consultor Jurídico
Revista Consultor Jurídico, 27 de junho de 2020.
https://www.conjur.com.br/2020-jun-27/devida-restituicao-pis-cofins-recolhidos-decide-stf