Cuida o Drawback de sistema para regular a competitividade, sendo um regime aduaneiro especial, trazendo por premissa a suspensão ou isenção de tributos incidentes em insumos importados, e/ou nacionais vinculados a um produto a ser exportado, com fulcro de tornar aptos e, mais que isso, competitivos, os contribuintes atuantes no comércio exterior.
Verifica-se a concessão do regime especial antes do registro da DI – Declaração de Importação, como causa suspensiva da exigibilidade do crédito a despeito de sua pendente constituição. Em qualquer das hipóteses requer-se a existência de condição prévia.
Consoante todo o arcabouço do Comércio Exterior, verifica-se a incerteza deixada pela norma jurídica, com o endurecimento da Administração Tributária, trazendo entendimento bem restritivo de poder ser considerado insumo concessivo de crédito tributário apenas os bens e serviços já utilizados na fabricação ou na produção dos bens tais como matéria prima, produtos intermediários, as embalagens ou ainda quaisquer outros bens que sofreram alterações, como desgaste, dano ou perda de propriedades físicas ou químicas, em função da ação diretamente exercida sobre os produto em fabricação.
Corolário do regime aduaneiro de drawback resta realizada a suspensão da incidência dos tributos devidos na importação de insumos. A condição imposta para tanto vem a ser de que o produto seja exportado dentro do prazo de um ano entre a aquisição e a exportação, conforme o já citado artigo 78, inciso II, do Decreto-lei n. 37/1966, bem como do artigo 12 da Lei n. 11.945/2009. Como ressaltado, a critério da autoridade fiscal inserta a possibilidade de prorrogar este prazo por mais um ano, em conformidade com o artigo 4º do Decreto-lei nº 1.722/1979. Em caso de impossibilidade do compromisso de exportar, contudo, a empresa deve recolher os tributos suspensos (por exemplo IPI, II, PIS/COFINS, ICMS e AFRMM), com correção monetária, em até 30 dias do prazo fixado para exportação. Quanto a isso não há contendas. O certame conduzido ao Superior Tribunal de Justiça diz respeito à multa moratória.
Os contribuintes buscavam que a multa de mora, em regra, fosse devida decorrido o prazo de um ano (prorrogável por mais um) para a exportação, somado aos 30 dias para recolhimento dos tributos. Caso houvesse pagamento antes de encerrado o prazo (um ano e 30 dias), não haveria razoabilidade na punição. Porém, a União defendia que a multa incidiria desde o respectivo instante da importação do insumo, como se inexististe o benefício fiscal. Pelo julgamento da 1ª Seção prevalece o entendimento dos contribuintes, tendo sido o Tema julgado levando em conta três recursos (EREsp n. 1.578.425, n. 1.579.633 e n. 1.580.304).
Ressaltou o Ministro Sérgio Kukina, relator, que, no tocante aos juros e à correção monetária a incidência deve partir do momento da importação dos insumos, no que foi acompanhado pelos demais ministros. Com isso, apenas para a incidência da multa de mora vale a supracitada contagem a partir do 31º dia de descumprimento.
Daniela de Andrade Braghetta é Advogada, graduada pela PUC/SP. Doutora e Mestre em Direito Tributário pela PUC/SP. Professora Conferencista no Curso de Especialização em Direito Tributário do IBET (Instituto Brasileiro de Estudos Tributários)