Uma boa notícia para o empresariado que está em débito com a União. Foi publicada, em 6 de abril, a Portaria ME nº 2.923, em que o Ministério da Economia altera a Portaria MF 520/2009 e aumenta o limite para a concessão de parcelamento de débitos inscritos em Dívida Ativa, sem exigência de garantia, para R$ 15 milhões, com vigência imediata.
A anterior exigência de garantia para parcelamento de débitos superior a R$ 1 milhão, muitas vezes, impediu o contribuinte de promover o parcelamento dos débitos inscritos em Dívida Ativa. O aumento do limite para a exigência de garantia, de R$ 1 milhão para 15 milhões, certamente facilitará a regularização fiscal de muitas empresas.
Atualmente, o contribuinte pode optar pelas seguintes modalidades de parcelamento de débitos inscritos em Dívida Ativa:
Parcelamento convencional (Lei nº 10.522/02 e Portaria PGFN nº 448/19): Disponível para débitos previdenciários e não previdenciários inscritos em Dívida Ativa da União, com pagamento em até 60 parcelas, desde que o valor mínimo da prestação não seja inferior a:
- R$ 100,00, para pessoa física ou quando se tratar de débito relativo a obra de construção civil, sob responsabilidade de pessoa física;
- R$ 500,00, para pessoa jurídica;
- R$ 10 reais para parcelamento de débitos de pessoa jurídica em recuperação judicial.
Quem pode requerer o serviço?
O pedido de parcelamento poderá ser feito pelo contribuinte devedor principal ou pelo corresponsável incluído na inscrição em dívida ativa da União. No caso de contribuinte pessoa jurídica, o pedido de parcelamento deve ser apresentado pelo responsável perante o CNPJ.
No caso de pessoa jurídica, no qual os atos constitutivos estejam baixados, o parcelamento poderá ser realizado em nome do CNPJ, a pedido do titular ou de um dos sócios. O mesmo procedimento se aplica também no caso de cobrança de débitos redirecionada para o titular ou para os sócios, no qual o requerimento poderá ser realizado em nome do CNPJ, a pedido do titular ou de um dos sócios integrantes do polo passivo da execução.
Em ambas as situações, o titular ou sócio poderá realizar o pedido em nome próprio, mediante prévia confissão de responsabilidade e apresentação de requerimento de inclusão como corresponsável pela inscrição em dívida.
Como solicitar o parcelamento
O pedido de parcelamento é feito no portal “Regularize” da PGFN e os valores são calculados e os DARFS emitidos automaticamente pelo sistema. Veja:
- clicar na opção negociação de dívida > acessar o SISPAR. Neste momento, o contribuinte será direcionado para o sistema.
- Na tela inicial do SISPAR, clique no menu adesão, opção parcelamento.
- Na tela da adesão de parcelamento, clique em avançar.
- Selecionar a negociação 0004 – parcelamento convencional. Em seguida, selecionar a modalidade, conforme o caso, parcelamento sem garantia – dívida não previdenciária – até 15 milhões de reais ou parcelamento sem garantia – dívida previdenciária – até 15 milhões de reais e clicar em avançar.
- Para adesão a parcelamento e reparcelamento de inscrições referentes ao Simples nacional (Lei Complementar nº 123/2006 – código de receita 1507), selecionar a modalidade, conforme o caso, parcelamento sem garantia – simples nacional ou parcelamento sem garantia – simples nacional – pessoa física corresponsável.
- Em seguida, selecionar as inscrições que têm interesse em parcelar e seguir as orientações que aparecem nas telas seguintes.
- Realizadas todas as etapas, clique no botão confirmar e, em seguida, em “sim” para confirmar a negociação.
- Uma tela com o resumo da solicitação da negociação irá aparecer. Clique no botão Documento de Arrecadação para emitir o documento da primeira parcela.
Agora salve o documento ou imprima para realizar o pagamento.
Em caso de não pagamento, o que ocorre?
Em caso de não cumprimento com as parcelas, haverá rescisão automática que dará da seguinte maneira:
- A falta de pagamento de três parcelas, consecutivas ou não;
- A falta de pagamento de até duas parcelas, estando quitadas todas as demais ou estando vencida a última prestação do parcelamento.
- No caso de rescisão, os pagamentos realizados serão amortizados no valor das inscrições que estavam parceladas.
Regras de adesão ao reparcelamento
Um ponto importante é que também existe a opção de solicitar o reparcelamento dos débitos. Para que a adesão seja aceita, é necessário o pagamento da primeira parcela equivalente a:
- 10% do total dos débitos consolidados, caso haja inscrição com histórico de somente um parcelamento anterior rescindido; ou
- 20% do total dos débitos consolidados, caso haja alguma inscrição com histórico de reparcelamento anterior.
Esses valores também são calculados automaticamente pelo SISPAR no momento da emissão do Darf da primeira parcela do reparcelamento.
Fonte: jornalcontabil.com.br