Se o litígio se resolve com a realização de prova pericial, não é preciso instaurar um Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas para uniformizar decisões judiciais que envolvem a classificação fiscal de produtos comerciais.
A conclusão é da 1ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ao negar pedido para instauração de IRDR feito por uma importadora de produtos esportivos e ortopédicos de Garopaba (SC), em face de divergências em dois julgados da 1ª Turma.
Segundo a autora, o TRF-4 classificou as mesmas peças, provenientes de duas partidas, com Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) diferentes. Além de serem fabricados com a mesma matéria-prima, os itens são idênticos e têm igual finalidade ortopédica. “As ações com idêntico objeto tiveram resultados de mérito contrários, proferidos pela mesma turma deste E. Tribunal Regional Federal, razão pela qual é imperiosa a instauração do presente Incidente, com vistas à uniformização da jurisprudência, sob pena de ofensa à isonomia e à segurança jurídica pátria”, justificou a autora na petição.
O desembargador-relator Rômulo Pizzolatti não admitiu a instauração desta modalidade de solução de conflitos repetitivos. Explicou que a instauração do IRDR só é cabível quando houver: efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito; e risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.
“Examinados os autos dos processos apontados pelo requerente, verifica-se que em ambos os casos a controvérsia foi resolvida com o auxílio de prova pericial, o que denota que a questão não era ‘unicamente de direito’. Nem há, por outro lado, ‘efetiva repetição’ de processos, pois foram identificados apenas dois deles, e ambos já julgados”, definiu.
A 1ª Seção é um colegiado que reúne os julgadores lotados na 1ª e 2ª Turmas do TRF-4, com competência para processar e julgar recursos em ações tributárias e aduaneiras.
IRDR 5018276-78.2019.4.04.0000
Por Jomar Martins
Jomar Martins é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio Grande do Sul.
Revista Consultor Jurídico, 2 de novembro de 2019.
https://www.conjur.com.br/2019-nov-02/divergencia-classificacao-produtos-nao-justifica-uniformizacao