A instituição e a cobrança do Imposto sobre Serviços (ISS) naturalmente envolvem complexidades decorrentes da grande quantidade de entes federados que receberam essa competência do texto constitucional. Entre essas complexidades está a definição do local de incidência desse imposto, que implica diretamente na identificação de qual é o ente federado competente para instituir e cobrar o ISS sobre cada prestação de serviço que seja realizada no território nacional: se é um dos 5.560 Municípios ou se é o Distrito Federal. Sabendo-se que o ordenamento jurídico brasileiro não admite a figura da bitributação, é necessário que haja critérios objetivos e bem definidos para que esses entes federados saibam identificar os limites da sua competência tributária em relação a cada prestação de serviço tributável por meio do ISS e não imponham a cobrança desse imposto sobre fatos jurídicos que estejam sob a competência de outro ente. Por outro lado, esses critérios também são necessários para que as pessoas físicas e jurídicas que podem ser consideradas como sujeito passivo do ISS consigam identificar, com a máxima segurança possível, qual é o ente federado que poderá lhe impor a cobrança desse imposto, caso venha a praticar alguma prestação de serviço tributável por meio dele. Nesse contexto, o objetivo deste artigo é analisar as decisões que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem proferido nos casos em que esse tipo de problema tem sido levado à sua apreciação para tentar identificar qual é o elemento objetivo que tem sido adotado por aquele órgão para dirimir esse conflito de competências. Ao final, pretende-se concluir se há ou não uma uniformidade nessas decisões e se elas estão conferindo segurança jurídica aos contribuintes e aos entes federados envolvidos na cobrança de ISS.
Francielli Honorato Alves é Mestre em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP), Especialista em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (IBET), graduada em Direito pelo Centro Universitário de Rio Preto (UNIRP) e em Licenciatura em Letras pela Universidade Estadual Paulista Julio de Mesquita Filho (UNESP). É coordenadora local do IBET de São José do Rio Preto/SP e professora conferencista e seminarista do Curso de Especialização em Direito Tributário do IBET.