PGR – Parecer n° 167.023/2017: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DISPOSITIVOS DA LEI 13.155/2015. PROGRAMA DE MODERNIZAÇÃO DA GESTÃO E DE RESPONSABILIDADE FISCAL DO FUTEBOL BRASILEIRO (PROFUT). ENTIDADES DESPORTIVAS PROFISSIONAIS. RESPONSABILIDADE FISCAL E FINANCEIRA. GESTÃO TRANSPARENTE E DEMOCRÁTICA. LIMITAÇÕES À AUTONOMIA DE ENTIDADES DESPORTIVAS PROFISSIONAIS. INEXISTÊNCIA DE IMUNIDADE ABSOLUTA A REGULAÇÃO ESTATAL. ARTS. 5° E 38. PARTICIPAÇÃO DE ATLETAS EM ÓRGÃOS DELIBERATIVOS. LIMITAÇÃO DE MANDATO DE DIRIGENTES. ART. 19, I. REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES A ENTIDADES. CONTRAPARTIDAS VÁLIDAS DE PROGRAMA DE PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO. ARTS. 24 A 27. IMPOSIÇÃO DE PENALIDADES A DIRIGENTES. COIBIÇÃO DE ATOS DE GESTÃO TEMERÁRIA. RECUPERAÇÃO DA SAÚDE ECONÔMICA DE ENTIDADES. APERFEIÇOAMENTO DO SISTEMA. INCIDÊNCIA DE NOVAS REGRAS SOBRE ENTIDADES CONSTITUÍDAS SOB LEGISLAÇÃO ANTERIOR. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. ART. 40. REGULARIDADE FISCAL COMO CRITÉRIO TÉCNICO PARA HABILITAÇÃO EM COMPETIÇÕES ESPORTIVAS. MEIO INIDÔNEO DE COBRANÇA DE TRIBUTOS. RESTRIÇÃO INDEVIDA AO LIVRE EXERCÍCIO DE ATIVIDADES ECONÔMICAS E PROFISSIONAIS. 1. São constitucionais as normas da Lei 13.155/2015 que estabelecem limitações relativas à autonomia de entidades desportivas profissionais, com vistas a assegurar transparência, probidade e eficiência na direção, restaurar a saúde econômica e coibir gestão irregular e temerária, uma vez que elas não detêm imunidade absoluta à regulação estatal. 2. É válido impor em lei de certas contrapartidas com condição para participação voluntária em programa de parcelamento tributário. 3. Podem incidir novas regras sobre entidades constituídas sob legislação anterior. Inexiste direito adquirido a regime jurídico. Precedentes. 4. É inconstitucional imposição de regularidade fiscal como critério técnico para habilitação de entidades desportivas profissionais em competições esportivas, por caracterizar meio indireto de cobrança de tributos e restrição indevida ao livre exercício de atividade econômica ou profissional. Precedentes(ARE 914.045/MG, RE 668.195/DF, ARE 915.424/SP). 5. Parecer por procedência parcial do pedido. Data: 29 de junho de 2017.