EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC CONFIGURADA. DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/1997, INTRODUZIDO PELA MEDIDA PROVISÓRIA 2.180-35/2001 E COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009, ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. INCIDÊNCIA IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO. RE 842.063/RS, JULGADO SOB O RITO DA REPERCUSSÃO GERAL. RESP REPETITIVO 1.205.496/SP. CASO CONCRETO RELATIVO A SERVIDORES PÚBLICOS. JULGAMENTO, PELO STF, EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. RE 870.947/SE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CPC/2015. RESP REPETITIVO 1.495.144/RS. 1. O acórdão submetido a juízo de retratação, proferido pela Segunda Turma do STJ, manteve decisão monocrática que dera provimento ao Recurso Especial do Estado de São Paulo, “para determinar a aplicação imediata do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, e fixar os consectários da mora nos termos acima assentados”, à consideração de que, “no julgamento do Resp 1.270.439/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte, diante da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F da Lei 9.494/99 no que concerne à correção monetária, ratificou o entendimento de que após 29.06.2009 nas condenações impostas à Fazenda Pública, de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base nos juros aplicados à caderneta de poupança e a correção monetária deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada no período”. 2. O STF reconheceu a repercussão geral acerca da aplicabilidade imediata do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, introduzido pela Medida Provisória 2.180-35/2001, entendendo que “é compatível com a Constituição a aplicabilidade imediata do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com alteração pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001, ainda que em relação às ações ajuizadas antes de sua entrada em vigor” (STF, AI 842.063-RG/RS, Rel. Ministro Cezar Peluso, Tribunal Pleno, DJe de 2/9/2011). 3. Decidiu a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.205.946/SP, de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973 (DJe de 2/2/2012), que o art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, tem aplicação imediata aos processos em curso, proibindo-se, apenas, a concessão dos efeitos retroativos à referida norma. 4. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a ADI 4.357/DF e a ADI 4.425/DF, tratando de execução contra a Fazenda Pública, em regime de precatório, declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997, na parte em que determina a incidência de correção monetária pelo índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, na medida em que este referencial é incapaz de preservar o valor real do crédito, e, quanto aos juros moratórios, declarou a inconstitucionalidade, por ofensa ao princípio da isonomia, de sua incidência sobre débitos estatais de natureza tributária, de vez que, quanto a eles, devem ser aplicados os mesmos juros de mora incidentes sobre todo e qualquer crédito tributário. 5. Entretanto, quando do julgamento do RE 870.947/SE (Rel. Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe de 20/11/2017), sob o regime de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal apreciou o tema referente ao regime de atualização monetária e de juros moratórios incidente sobre condenações judiciais da Fazenda Pública, na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, tendo fixado as seguintes teses: “1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina”. 6. Apreciando quatro Aclaratórios opostos no RE 870.947/SE, o Supremo Tribunal Federal, por maioria, em 3/10/2019, rejeitou todos os referidos Embargos e não modulou os efeitos do julgado proferido na repercussão geral (STF, RE 870.947 ED, Rel. p/ acórdão Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe de 3/2/2020). 7. Diante da orientação do STF, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça realinhou o seu posicionamento, quanto ao tema aqui controvertido, no julgamento do REsp 1.495.144/RS (Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 20/3/2018), sob o regime de recurso representativo de controvérsia repetitiva, fixando entendimento de que, às condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, são aplicáveis os seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 8. Nesse contexto, retornaram os autos – por determinação da Vice-Presidência do STJ, para fins do disposto no art. 1.040, II, do CPC/2015 -, em face de julgado do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral. 9. Embargos de Declaração acolhidos, em juízo de retratação, previsto no art. 1.040, II, do CPC/2015, para, mantendo o provimento do Recurso Especial, a fim de fazer incidir imediatamente o art. 1º-F da Lei 9.494/1997, na redação da Medida Provisória 2.180-35/2001 e da Lei 11.960/2009, determinar que, a partir dos aludidos diplomas legais, a correção monetária e os juros de mora sejam calculados de acordo com os parâmetros delineados no REsp 1.495.144/RS, julgado sob o rito dos Recursos Especiais repetitivos. EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 96704 / MG, DJ 14/10/2020.