A Portaria 531 do Ministério da Economia extrapola a competência regulamentar que lhe foi atribuída pelo legislador ordinário. O entendimento é do Colégio de Presidentes das Comissões de Direito Tributário das seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil em relação à Portaria 531, que instituiu o Comitê de Súmulas da Administração Tributária Federal (Cosat).
“Segundo consta do texto publicado, ficará a cargo do Cosat a edição de enunciados de súmulas que deverão ser observados nos atos administrativos, normativos e decisórios do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN)”, diz a nota.
Para o colégio, nos termos da lei, o comitê seria composto por “integrantes do Carf”, “o que naturalmente pressupõe a representatividade tanto da Fazenda quanto dos contribuintes”.
“As disposições da portaria, no entanto, ao negar participação aos contribuintes, divergem do conteúdo da lei e ofendem a natureza paritária daquele Conselho.”
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O colégio de Presidentes das Comissões de Direito Tributário da OAB emite nota criticando a Portaria que instituiu o Comitê de Súmulas da Administração Tributária Federal (Cosat)
O Colégio de Presidentes das Comissões de Direito Tributário da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, órgão colegiado de deliberação conjunta das Comissões de Direito Tributário das Seccionais Estaduais da OAB, vem manifestar sua preocupação em relação à Portaria do Ministro da Economia nº 531, de 30 de setembro de 2019, que instituiu o Comitê de Súmulas da Administração Tributária Federal (Cosat).
Segundo consta do texto publicado, ficará a cargo do Cosat a edição de enunciados de súmulas que deverão ser observados nos atos administrativos, normativos e decisórios do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).
Sob a justificativa de garantir maior eficiência e celeridade no âmbito do contencioso administrativo federal, a Portaria extrapola a competência regulamentar que lhe foi atribuída pelo legislador ordinário no artigo 18-A da Lei Federal n. 10.522/2002. Nos termos da lei, o Comitê seria composto por “integrantes do Carf”, o que naturalmente pressupõe a representatividade tanto da Fazenda quanto dos contribuintes. As disposições da Portaria, no entanto, ao negar participação aos contribuintes, divergem do conteúdo da lei e ofendem a natureza paritária daquele Conselho.
Mais do que isso, a criação de um Comitê, sem a presença de conselheiros representantes dos contribuintes, com competência para aprovar novos enunciados fundamentados em apenas três acórdãos proferidos por Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) – muita das vezes proferidos por votos de qualidade -, afronta o devido processo legal administrativo e torna sem efeito a função do Órgão Pleno do Carf, responsável, até então, pela deliberação e aprovação —com quórum de 3/5— de enunciados de súmulas aplicados por aquele tribunal administrativo.
Com efeito, dada a sua composição restrita a representantes do fisco (Presidente do Carf, Secretário Especial da Receita Federal do Brasil e Procurador-Geral da Fazenda Nacional), a edição de súmulas por esse Comitê trará efeitos deletérios à independência do Carf, pois, na atual redação da Portaria mencionada, há sérios riscos de aprovação de enunciados dissociados da jurisprudência —e de próprias súmulas— daquele Conselho, esvaziando a função constitucional daquele colegiado e submetendo seus conselheiros à obrigatoriedade de adequação ao novo entendimento exarado, sob pena de perda do mandato.
Considerando que uma das diretrizes norteadoras dos trabalhos deste Colégio é a defesa intransigente do fortalecimento e relevância do contencioso administrativo tributário, o Colégio de Presidentes das Comissões de Direito Tributário da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB pede e espera a revisão e reestruturação da Portaria nº 531 do Ministério da Economia, a fim de readequá-la à natureza paritária e independente do Carf.
Márcio D’Anzicourt (Acre);
Ragélia Kanawati (Amazonas);
Oscar Mendonça (Bahia);
Tiago Conde Teixeira (Distrito Federal);
Gustavo Sipolatti (Espírito Santo);
Eléia Alvim (Goiás);
Daniele Fukui (Mato Grosso)
Daniel Iachel Pasqualotto (Mato Grosso do Sul)
Guilherme Oliveira (Maranhão);
João Paulo Almeida Melo (Minas Gerais);
Fábio Artigas Grillo (Paraná)
Eduardo Souza Leão (Pernambuco);
Maurício Fortes (Piauí)
Mauricio Faro (Rio de Janeiro)
Igor Silva de Medeiros (Rio Grande do Norte);
Rafael Korff Wagner (Rio Grande do Sul);
Breno de Paula (Rondônia)
Perildes Silva (Roraima)
Carolina Sena Vieira (Santa Catarina)
Tathiane Piscitelli e Luiz Roberto Peroba (São Paulo).
Alexander Bueno (Tocantins)Por Gabriela Coelho
Gabriela Coelho é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.
Revista Consultor Jurídico, 4 de outubro de 2019