Direta de inconstitucionalidade. Lei n. 4.530, de 11 de abril de 2016, do Município de Barra Mansa, que “Dispõe sobre a autorização do poder executivo a implantar, no Município de Barra Mansa, o PIF – Programa de Incentivo Fiscal às empresas contribuintes do ISSQN, quando gerarem o primeiro emprego, na forma que estabelece”. Alegação de violação do artigo 7º da Constituição do Estado do Rio de Janeiro (Princípio da separação dos Poderes), o artigo 47, III, da Lei Orgânica Municipal (iniciativa exclusiva do Prefeito para dispor sobre matéria orçamentária e autorização para a abertura de créditos ou concessão de auxílios e subvenções), este último com correspondentes nos artigos 61, § 1º, II, “b” da Constituição da República e 145, XII, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, e, violação ao princípio da legalidade e tipicidade tributária. Quanto a alegação de vício formal, não há possibilidade do acolhimento das razões iniciais expostas pelo representante, uma vez que a iniciativa para tratar de matéria tributária é concorrente, além de que o Supremo Tribunal Federal já assentou que tal iniciativa concorrente se aplica ainda que exista proposta com o intuito de concessão de benefício fiscal, como é o caso. Precedentes. Por outro lado, em relação a alegada inconstitucionalidade material, de fato, a Lei impugnada, ao conferir autorização genérica, com poucos parâmetros, para que o Poder Executivo Municipal, mediante ato infralegal, conceda benefício fiscal, viola o princípio da legalidade e tipicidade tributária. O artigo 150, § 6º da Constituição da República, que é dispositivo de reprodução obrigatória para os Estados e Municípios, assevera, expressamente, que a concessão de subsídio ou isenção, crédito presumido, anistia ou remissão, redução de base de cálculo, relativos a Impostos, só pode ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, com os parâmetros necessários a tal concessão. O tributo deve estar estabelecido na Lei, com os elementos básicos para a sua instituição (hipótese de incidência, sujeitos ativo e passivo, base de cálculo e alíquota), razão pela qual não se faz possível a delegação ao Chefe do Poder Executivo de tais aspectos essenciais da norma jurídica tributária. Outrossim, a delegação ampla e genérica, tal qual realizada, viola, igualmente o Princípio da separação de Poderes, pois transfere ao Executivo a função de legislar, conferida ao Poder Legislativo. Nesse sentido, precedentes do C. Supremo Tribunal Federal, deste Eg. Órgão Especial e o parecer do Ministério Público. Procedência da representação, para declarar a inconstitucionalidade da Lei n. 4.530, de 11 de abril de 2016, do Município de Barra Mansa, com efeitos ex tunc. TJRJ, Representação por inconstitucionalidade n.0064009-10.2016.8.19.0000.